19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/29


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Reino Unido/BCE

(Processo T-496/11)

2011/C 340/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Beal, barrister e S. Ossowski, Treasury Solicitor)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Eurosystem Oversight Policy Framework do Banco Central Europeu de 5 de Julho de 2011 (1), na medida em que estabelece uma política de domiciliação que se deve aplicar aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do BCE para publicar o acto impugnado, seja totalmente ou, em alternativa, sem recurso à promulgação de um instrumento legislativo como um Regulamento, adoptado ou pelo Conselho ou, em alternativa, pelo próprio Banco Central Europeu («BCE»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o acto impugnado impor de jure ou de facto um requisito de residência aos sistemas de compensação com contrapartes centrais que desejam realizar operações de compensação ou de liquidação na moeda Euro cuja negociação diária supera um determinado volume. O acto impugnado viola todos ou alguns dos artigos 48.o, 56.o e/ou 63.o TFUE, uma vez que:

a)

os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliados em Estados-Membros que não fazem parte da zona Euro, como o Reino Unido, serão obrigados a alterar o domicílio dos seus centros administrativos e de controlo para Estados-Membros que pertençam ao Eurosistema. Também serão obrigados a constituírem-se novamente como pessoas jurídicas reconhecidas pelo direito interno de outro Estado-Membro.

b)

No caso de esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não alterarem os seus domicílios como lhes é exigido, serão impedidos de aceder aos mercados financeiros dos Estados-Membros do Eurosistema, ou nas mesmas condições que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas nesses países, ou totalmente.

c)

Esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não residentes não terão direito às facilities que o BCE ou os Bancos Centrais Nacionais («BCN») do Eurosistema propõem, ou nas mesmas condições ou de todo.

d)

Em resultado, será limitada ou até proibida na sua totalidade a capacidade de tais sistemas de compensação com contrapartes centrais prestarem serviços de compensação ou de liquidação na moeda Euro a clientes na União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo acto impugnado dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 106.o TFUE e com o artigo 13.o TUE, uma vez que:

a)

exigem efectivamente que todas as operações de compensação que se realizem na moeda Euro e que excedam um certo nível sejam levados a cabo por sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas num Estado-Membro da zona Euro.

b)

impõem efectivamente aos BCN da zona Euro que não forneçam reservas na moeda Euro aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro se superarem os limites estabelecidos na decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo à obrigação imposta aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro, de adoptar uma personalidade jurídica e um domicílio distinto que equivale a uma discriminação directa ou indirecta baseada na nacionalidade. Também viola o princípio geral da igualdade da UE, uma vez que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros diferentes estão sujeitos a um tratamento desigual, sem qualquer justificação objectiva para tal.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o Reino Unido, sem assumir o encargo de comprovar que não existe uma justificação de ordem pública para tais restrições (o ónus de justificar a sua opinião favorável a uma derrogação, em caso de a adoptar, cabe ao BCE), alega que qualquer justificação de ordem publica formulada pelo BCE não cumprirá o requisito da proporcionalidade, caso estejam disponíveis meios menos restritivos para garantir o controlo das instituições financeiras residentes na União mas fora da Zona Euro.


(1)  Disponível ao público através de publicação na página da Internet do BCE em 5 de Julho de 2011.