19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/29 |
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Reino Unido/BCE
(Processo T-496/11)
2011/C 340/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Beal, barrister e S. Ossowski, Treasury Solicitor)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o Eurosystem Oversight Policy Framework do Banco Central Europeu de 5 de Julho de 2011 (1), na medida em que estabelece uma política de domiciliação que se deve aplicar aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do BCE para publicar o acto impugnado, seja totalmente ou, em alternativa, sem recurso à promulgação de um instrumento legislativo como um Regulamento, adoptado ou pelo Conselho ou, em alternativa, pelo próprio Banco Central Europeu («BCE»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o acto impugnado impor de jure ou de facto um requisito de residência aos sistemas de compensação com contrapartes centrais que desejam realizar operações de compensação ou de liquidação na moeda Euro cuja negociação diária supera um determinado volume. O acto impugnado viola todos ou alguns dos artigos 48.o, 56.o e/ou 63.o TFUE, uma vez que:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação pelo acto impugnado dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 106.o TFUE e com o artigo 13.o TUE, uma vez que:
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4. |
Quarto fundamento, relativo à obrigação imposta aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro, de adoptar uma personalidade jurídica e um domicílio distinto que equivale a uma discriminação directa ou indirecta baseada na nacionalidade. Também viola o princípio geral da igualdade da UE, uma vez que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros diferentes estão sujeitos a um tratamento desigual, sem qualquer justificação objectiva para tal. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que o Reino Unido, sem assumir o encargo de comprovar que não existe uma justificação de ordem pública para tais restrições (o ónus de justificar a sua opinião favorável a uma derrogação, em caso de a adoptar, cabe ao BCE), alega que qualquer justificação de ordem publica formulada pelo BCE não cumprirá o requisito da proporcionalidade, caso estejam disponíveis meios menos restritivos para garantir o controlo das instituições financeiras residentes na União mas fora da Zona Euro. |
(1) Disponível ao público através de publicação na página da Internet do BCE em 5 de Julho de 2011.