15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/7


Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão

(Processo T-459/11)

2011/C 305/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Barloworld International, S.L (Madrid, Espanha) (representantes: F. Alcaraz Gutierrez e A. J. de la Cruz Martínez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada [Decisão da Comissão C(2010) 9566 final, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.o 45/07 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) aplicada pela Espanha], na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS [Texto Refundido de la Ley del Imposto sobre Sociedades (texto consolidado da Lei do imposto sobre as sociedades)] inclui elementos de auxílio de Estado regulados pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE e não inclui os fundamentos exigidos no artigo 296.o TFUE;

a título subsidiário, por força do princípio da confiança legítima, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não permite que as operações realizadas entre a data da publicação da decisão da Comissão de dar início ao processo (21 de Dezembro de 2007) e a data da publicação da decisão impugnada (21 de Maio de 2011) continuem a aplicar a dedução fiscal prevista no do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, durante todo o período de amortização;

ainda a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não se justifica instituir um regime com base numa alegada inexistência de obstáculos legais relativamente às concentrações transfronteiras de empresas, e;

condenar a Comissão da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não cumpre os requisitos para ser considerado auxílio de Estado.

O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, considerado no conjunto do sistema fiscal espanhol, não constitui uma vantagem económica nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Por outro lado, a medida controvertida tem carácter geral, não se podendo concluir que se trata de facto de uma medida selectiva, nos termos reconhecidos pela doutrina da própria Comissão e pela jurisprudência comunitária.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada.

A decisão não está fundamentada nos termos requeridos no artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão não aprecia com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, nem fundamenta suficientemente as conclusões da sua decisão. Destaca-se, em especial, a fundamentação insuficiente da análise sobre a existência ou não de obstáculos legais às concentrações transfronteiras de empresas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à compatibilidade da medida com o artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A amortização do goodwill financeiro prossegue o objectivo, na ausência de harmonização fiscal no âmbito da UE, de eliminar obstáculos aos investimentos transfronteiras na medida em que suprime o efeito negativo dos obstáculos às concentrações transfronteiras de empresas e equipara o tratamento fiscal dessas concentrações ao das nacionais, o que garante que as decisões adoptadas relativamente a essas operações não se baseiam em considerações fiscais, mas apenas em considerações económicas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que o regime transitório decorrente da aplicação do referido princípio deveria ser aplicado até à data da publicação da decisão no JOUE, em 21 de Maio de 2011.

A decisão relativa às aquisições fora da União Europeia manteve-se pendente, tendo sido afirmado expressamente na primeira decisão, relativa às aquisições na União Europeia, que fora da UE podem persistir barreiras jurídicas às concentrações transfronteiras de empresas, que colocariam estas operações numa situação de facto e de direito diferente das operações intracomunitárias. Consequentemente, a primeira decisão levou determinadas empresas a ter confiança legítima na norma espanhola, tanto mais que se sabia que, de facto, na grande maioria das jurisdições, não é possível proceder a concentrações transfronteiras de empresas fora da União Europeia.