24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/46 |
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão
(Processo T-429/11)
2011/C 282/85
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, e J. Domínguez Pérez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão; |
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a título subsidiário, anular parcialmente os n.os 4 e 5 do artigo 1.o da Decisão; |
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a título subsidiário, anular o artigo 4.o da Decisão, ou, conforme adequado, modificar o seu alcance, e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão da Comissão Europeia de 12 de Janeiro de 2011, tomada no processo n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras aplicada pela Espanha (a «Decisão»).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, por se considerar na Decisão que o artigo 12.o, n.o 5 da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades [Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades español («TRLIS»)] constitui um auxílio de Estado pelo facto de permitir a amortização, para efeitos fiscais, do goodwill financeiro pago na aquisição de participações em sociedades não comunitárias. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e à violação das regras de processo, por se considerar na Decisão que, para concluir que uma medida é um auxílio de Estado que deve ser proibido na sua totalidade, é suficiente que a sua aplicação leve a determinadas situações que constituem um auxílio. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, por se concluir na Decisão que: (i) a medida é um auxílio ilegal na sua totalidade, inclusive a respeito de países como a China ou a Índia e noutros países em que se demonstrou ou é possível demonstrar a existência de obstáculos jurídicos expressos às concentrações internacionais de empresas, e que (ii) a medida é um auxílio de Estado incompatível na sua totalidade, inclusive por autorizar a dedução do goodwill financeiro pago em aquisições de participações maioritárias em empresas estrangeiras fora da União. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, por a Comissão se ter afastado das orientações da Comunicação sobre fiscalidade directa e da sua prática administrativa. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, por a Comissão não ter verificado o alcance exacto dos obstáculos práticos à fusão extracomunitária. |
6. |
Sexto fundamento, relativo aos erros de direito e de apreciação quanto ao alcance da confiança legítima reconhecida na Decisão. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à insuficiente fundamentação da Decisão. |