24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/46


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

(Processo T-429/11)

2011/C 282/85

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, e J. Domínguez Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular parcialmente os n.os 4 e 5 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da Decisão, ou, conforme adequado, modificar o seu alcance, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão da Comissão Europeia de 12 de Janeiro de 2011, tomada no processo n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras aplicada pela Espanha (a «Decisão»).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, por se considerar na Decisão que o artigo 12.o, n.o 5 da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades [Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades español («TRLIS»)] constitui um auxílio de Estado pelo facto de permitir a amortização, para efeitos fiscais, do goodwill financeiro pago na aquisição de participações em sociedades não comunitárias.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e à violação das regras de processo, por se considerar na Decisão que, para concluir que uma medida é um auxílio de Estado que deve ser proibido na sua totalidade, é suficiente que a sua aplicação leve a determinadas situações que constituem um auxílio.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, por se concluir na Decisão que: (i) a medida é um auxílio ilegal na sua totalidade, inclusive a respeito de países como a China ou a Índia e noutros países em que se demonstrou ou é possível demonstrar a existência de obstáculos jurídicos expressos às concentrações internacionais de empresas, e que (ii) a medida é um auxílio de Estado incompatível na sua totalidade, inclusive por autorizar a dedução do goodwill financeiro pago em aquisições de participações maioritárias em empresas estrangeiras fora da União.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, por a Comissão se ter afastado das orientações da Comunicação sobre fiscalidade directa e da sua prática administrativa.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, por a Comissão não ter verificado o alcance exacto dos obstáculos práticos à fusão extracomunitária.

6.

Sexto fundamento, relativo aos erros de direito e de apreciação quanto ao alcance da confiança legítima reconhecida na Decisão.

7.

Sétimo fundamento, relativo à insuficiente fundamentação da Decisão.