24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/46


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)

(Processo T-426/11)

2011/C 282/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011 no processo R 1294/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» para produtos e serviços das classes 16, 35, 41, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 8246704

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou procedente o recurso e remeteu o processo à Divisão de Anulação para sequência da tramitação

Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu baseando-se expressamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária mas considerou, não obstante, que a marca «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» é genérica; (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente solicitou o registo, e (iv) violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que a marca não obteve carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.