8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/20


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Nutrichem Diät + Pharma/IHMI — Gervais Danone (Active)

(Processo T-414/11)

2011/C 298/37

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nutrichem Diät + Pharma GmbH (Roth, Alemanha) (representantes: D. Jochim e R. Egerer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compagnie Gervais Danone (Levallois Perret, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Maio de 2011, no processo R 683/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «Active», para produtos das classes 5, 29 e 32 — Pedido de registo n.o3 423 316.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Compagnie Gervais Danone.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nacional nominativa «ACTIVIA» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação i) do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com as Regras 50, n.o 1, e 19, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca anterior apresentava um carácter distintivo médio, ii) do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, e iii) do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o recorrido não levou em consideração as decisões paralelas do Instituto alemão das patentes e das marcas e de outras autoridades nacionais invocadas pela recorrente.