1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/11


Recurso interposto em 25 de Julho de 2011 — Turbo Compressor Manufacturer/Conselho da União Europeia

(Processo T-404/11)

2011/C 290/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Turbo Compressor Manufacturer (Teerão, Irão) (representante: k. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a da Decisão 2011/299/PESC do Conselho de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que esta decisão diz respeito à recorrente;

Tomar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo, em que seja ordenado ao recorrido que junte aos autos todos os documentos relativos à decisão impugnada que digam respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Foram violados os direitos fundamentais da recorrente, que lhe são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 16.o da Carta reconhece a liberdade de empresa na União Europeia e o artigo 17.o garante na União Europeia o direito de fruição e, em especial, de disposição, dos bens legalmente adquiridos. Os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais garantem à recorrente o direito de igualdade de tratamento e de não discriminação.

Com a decisão impugnada, a recorrente é excluída da participação na actividade económica na União Europeia, ficando a sua existência ameaçada, pois ficará limitada a actividades fora do espaço económico da União Europeia.

Não existe um motivo de ordem pública para impor limitações à liberdade de empresa e aos direitos de propriedade, de igualdade de tratamento e de não discriminação da recorrente. Em especial, não existem factos que fundamentem suficientemente a decisão do recorrido e as limitações dela decorrentes aos direitos fundamentais da recorrente. Nomeadamente, a recorrente não está envolvida em actividades de proliferação nuclear nem no desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares.

Existe também uma confusão. A recorrente não é a empresa SATAK, mencionada na decisão impugnada. Trata-se de uma empresa diferente da recorrente. A recorrente só consegue explicar o facto de ter sido incluída na lista do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, com uma confusão estabelecida com uma empresa que controla a empresa «SATAK» ou com outra empresa semelhante.

2.

Segundo fundamento: manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão

Verifica-se um manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão. A recorrente não está envolvida em actividades relevantes para efeitos de proliferação nuclear, no comércio e/ou desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou de outros sistemas de armas.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O recorrido não respeitou na sua decisão o princípio da proporcionalidade. A recorrente só conseguiu descobrir através de buscas na Internet com as palavras-chave «SATAK» e «Programa nuclear iraniano» que o n.o 31 do anexo I B da Decisão 2011/299/PESC se podia referir à entrega de 6 mísseis de cruzeiro do tipo soviético KH-55(SM), adquiridos pelo Irão à Ucrânia em 2001 ou 2002.

A recorrente não mantém relações comerciais com a empresa estatal da Ucrânia UkrSpetzExport, nem importa mísseis de cruzeiro do tipo soviético KH-55(SM) nem outras armas ou sistemas de transporte de armas.

A recorrente não é a empresa «SATAK» mencionada no n.o 31 do anexo I B da decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa

Verifica-se a violação dos direitos de defesa. A fundamentação do n.o 31 do anexo I B da decisão impugnada é incompreensível para a recorrente, nem lhe foi comunicada pelo recorrido qualquer fundamentação compreensível, de forma que foram violados os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma tutela jurídica efectiva.