12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/22


Recurso interposto em 23 de Junho de 2011 — República da Bulgária/Comissão

(Processo T-335/11)

2011/C 331/45

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representantes: Tsvetko Ivanov e Elina Petranova)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto

Pedido de anulação da decisão de execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2011) 2517].

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2011) 2517 (1)], na parte que diz respeito à República da Bulgária ou, subsidiariamente,

reduzir a correcção de 10 %, aplicada às despesas a título de regime de pagamento único por superfície no âmbito do FEAGA, até ao limite de 5 %, bem como a correcção de 10 % no âmbito do Feader, eixo 2 («Melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural, até ao limite de 5 %, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos.

1.   Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005  (2)

Em primeiro lugar, a República da Bulgária alega que a Comissão não demonstrou a infracção à regulamentação da União Europeia cometida por este Estado. Na decisão recorrida, a Comissão propôs correcções financeiras de 10 % para as despesas a título de regime de pagamento único por superfície e do eixo 2 («melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural por alegadas deficiências no funcionamento do SIP-SIG, que tiveram como consequência a impossibilidade de efectuar um controlo «chave», atestando essa impossibilidade graves deficiências do sistema de controlo que implicam um risco significativo de perdas substanciais para o fundo. Foi igualmente proposta uma correcção de 5 % para os complementos aos pagamentos directos pelas referidas deficiências no funcionamento do SIP-SIG. A recorrente apresenta um conjunto de dados e de elementos factuais que atestam que os controlos administrativos cruzados e no local existiram, os quais desmentem as alegações da Comissão.

Em segundo lugar, a recorrente alega que no que diz respeito aos montantes excluídos do financiamento, nem a natureza nem a gravidade da infracção à regulamentação aplicável foram correctamente avaliadas pela Comissão. Neste contexto, a recorrente alega que foi efectuado um controlo «chave» ainda mais profundo que o exigido pela legislação pertinente e que a conclusão da Comissão quanto à falta desse controlo não reflecte o estado real dos sistemas de controlo na República da Bulgária.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o risco de ocorrência de um prejuízo para o orçamento da União não foi correctamente apreciado. Avança a tese de que a Comissão cometeu um erro a respeito das consequências financeiras da infracção à regulamentação da União ao basear-se no relatório final do órgão de conciliação no processo 10/BG/442, no qual foi expressamente referido que as autoridades búlgaras efectuaram um controlo no local de 100 % das pastagens permanentes.

2.   Segundo fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Segundo a recorrente, que se baseia no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 bem como na exigência do Tribunal Geral de que o montante da correcção esteja claramente ligado ao prejuízo eventual para a União, a percentagem da correcção financeira deve ser proporcional às irregularidades detectadas e ao risco para o orçamento da União. As correcções impostas no caso em apreço ultrapassam os limites do apropriado e necessário à realização do objectivo perseguido pelo procedimento de apuramento, razão pela qual estas devem ser reduzidas

3.   Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao não ter observado as orientações que ele própria estabeleceu no documento VI/5530/97 (3). Tendo em conta o facto de as autoridades búlgaras terem efectuado um controlo chave, a Comissão deveria ter fixado, com base no documento referido, correcções financeiras até 5 % em vez de 10 % para as despesas a título do regime de pagamento único por superfície e do eixo 2 («melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural.

Por outro lado a recorrente entende que as disposições invocadas pela Comissão para estabelecer três regras cuja inobservância imputa à República da Bulgária põem a cargo dos Estados-Membros determinadas obrigações que não correspondem àquelas que são enunciadas na comunicação oficial. Não só duas das três regras não estão expressamente previstas nos regulamentos pertinentes, como não existem critérios de avaliação bem definidos no que respeita à sua execução. No que diz respeito à terceira, faltam igualmente critérios de avaliação bem definidos quanto à sua execução. A República da Bulgária alega que cumpriu os requisitos do artigo 26.o do Regulamento n.o 796/2004 (4).

4.   Terceiro fundamento relativo a uma violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE

A decisão recorrida tem por efeito excluir do financiamento da União Europeia despesas efectuadas pela República da Bulgária, num montante de 24 543 106,87 euros. Segundo a recorrente, dados os prejuízos causados pela decisão adoptada, a obtenção, da Comissão Europeia, de explicações devidamente fundamentadas sobre as razões para a imposição de correcções financeiras, representa um interesse significativo para a Bulgária. A recorrente alega que a Comissão não fundamentou de maneira suficientemente clara e inequívoca as razões para a imposição de correcções financeiras, e que esta não cumpriu, portanto, o seu dever de fundamentação da decisão recorrida a respeito da recorrente.


(1)  JO L 102, p. 33.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(3)  Documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997, «Orientações relativas aos cálculo das consequências financeiras no momento da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, secção “Garantia”».

(4)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).