13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/33


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Associazione Nazionale Circolo del Popolo della Libertà (PARTITO DELLA LIBERTA’)

(Processo T-321/11)

2011/C 238/57

Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

Partes

Recorrente: Raffaello Morelli (Livorno, Itália) (representante: G. Frenelli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Associazione Nazionale Circolo del Popolo della Libertà (Milão, Itália)

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso de 17 de Março de 2011 e da Divisão de Oposição de 14 de Maio de 2010;

Declarar que a oposição da recorrente contra o pedido de registo da marca n.o5 890 009 é acolhida e indeferir o pedido para tal marca;

Condenar a Associazione Nazionale del Popolo della Libertà no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Associazione Nazionale Circolo della Libertà

Marca comunitária em causa: marca nominativa «PARTITO DELLA LIBERTA» (pedido de marca comunitária n.o5 890 009), para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 24, 25, 35, 36, 48, 41, 42 e 45

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Raffaello Morelli

Marca ou sinal invocado na oposição: nome de domínio «partitodellaliberta.it», inscrito pela Autoridade para as inscrições dos domínios «it» em 9 de Agosto de 2004 a favor de Raffaello Morelli, que os oponentes invocavam ter sido utilizado na vida comercial para produtos e serviços das classes 16, 35, 38, 41 e 45

Decisão da Divisão de Oposição: oposição rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, errada interpretação do conceito de «utilização na vida comercial» relativamente a um nome utilizado na arena política e errada apreciação da documentação comprovativa da utilização comercial do sinal anterior.