6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/37


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — European Dynamics Luxembourg e o./IHMI

(Processo T-299/11)

(2011/C 232/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão do IHMI de seleccionar a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público n.o AO/021/10 para o «Fornecimento de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projectos no domínio das tecnologias da informação (GPTI)» como terceiro contraente no mecanismo de cascata, comunicada à recorrente por ofício de 28 de Março de 2011, e de todas as correlacionadas decisões do IHMI, incluindo as de adjudicar o respectivo contrato aos primeiro e segundo contraentes na cascata;

Condenação do IHMI na indemnização dos danos sofridos pelas recorrentes no processo do concurso público em questão no montante de EUR 6 500 000;

Também condenação do IHMI na indemnização dos danos sofridos pelas recorrentes em virtude dos lucros cessantes e do dano à sua reputação e credibilidade no montante de EUR 650 000;

Condenação do IHMI no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pelas recorrentes em relação com o presente recurso, mesmo quando este não mereça provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Com um primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1605/2002 (1). Alegam especialmente a violação do dever de fundamentação em razão da recusa de fornecer à recorrente justificações ou explicações bastantes e da não revelação dos méritos relativos dos proponentes seleccionados.

2.

Com um segundo fundamento, alegam a violação das especificações do concurso devido à tomada em conta no momento da avaliação de requisitos não mencionados nestas especificações.

3.

Com um terceiro fundamento, alegam a existência de manifestos erros de apreciação e de comentários vagos e infundados por parte do comité de avaliação.

4.

Com um quarto fundamento, alegam um tratamento discriminatório dos proponentes, o desrespeito dos critérios de exclusão a respeito dos proponentes vencedores, em violação dos artigos 93.o, n.o 1, alínea f), 94.o e 96.o do Regulamento n.o 1605/2002 e dos artigos 133.o-A e 134.o-B do Regulamento n.o 2342/2002 (2), bem como a violação do princípio da boa administração. Segundo a recorrente, o segundo proponente vencedor deveria ter sido excluído.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n. o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).