16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/29


Acção intentada em 19 de Maio de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-260/11)

2011/C 211/63

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Reino de Espanha (representante: N. Diaz Abad, agente)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento UE n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010, e

condenar a instituição demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O anexo ao regulamento impugnado pune a Espanha pela sobrepesca de sarda em 2010 nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 com uma dedução de 39 242 toneladas, das quais 4 500 se aplicam em 2011, 5 500 em 2012, 9 748 em 2013, 9 747 em 2014 e 9 747 em 2015 «e, se for caso disso, nos anos seguintes».

O demandante invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Violação do artigo 105.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2066 (a seguir «Regulamento 1224/2009»), na medida em que o regulamento impugnado foi adoptado antes de a Comissão adoptar o regulamento de execução previsto no artigo 105.o, n.o 6.

2.

Violação de formalidades essenciais por falta do relatório do Comité de Gestão, uma vez que até agora todas as penalizações aplicadas a um Estado-Membro através da diminuição das quotas foram adoptadas nos termos do Regulamento da Comissão e mediante parecer prévio do Comité de Gestão.

3.

Violação dos direitos de defesa, pelo facto de o regulamento impugnado ter sido adoptado sem audição prévia do Reino de Espanha.

4.

Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que, ao impor a sanção impugnada, a Comissão deixa em aberto a possibilidade de ampliar a referida sanção no futuro, por um período de anos indeterminado.

5.

Violação do princípio da confiança legítima, dado que o regulamento impugnado entrou em vigor depois de iniciada a campanha de pesca de sarda em Espanha

6.

Violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a Comissão aplicar o critério do risco de consequências socioeconómicas de forma diferente à efectuada em situações comparáveis.