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16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/29 |
Acção intentada em 19 de Maio de 2011 — Espanha/Comissão
(Processo T-260/11)
2011/C 211/63
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Reino de Espanha (representante: N. Diaz Abad, agente)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento UE n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010, e |
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condenar a instituição demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O anexo ao regulamento impugnado pune a Espanha pela sobrepesca de sarda em 2010 nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 com uma dedução de 39 242 toneladas, das quais 4 500 se aplicam em 2011, 5 500 em 2012, 9 748 em 2013, 9 747 em 2014 e 9 747 em 2015 «e, se for caso disso, nos anos seguintes».
O demandante invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Violação do artigo 105.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2066 (a seguir «Regulamento 1224/2009»), na medida em que o regulamento impugnado foi adoptado antes de a Comissão adoptar o regulamento de execução previsto no artigo 105.o, n.o 6. |
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2. |
Violação de formalidades essenciais por falta do relatório do Comité de Gestão, uma vez que até agora todas as penalizações aplicadas a um Estado-Membro através da diminuição das quotas foram adoptadas nos termos do Regulamento da Comissão e mediante parecer prévio do Comité de Gestão. |
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3. |
Violação dos direitos de defesa, pelo facto de o regulamento impugnado ter sido adoptado sem audição prévia do Reino de Espanha. |
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4. |
Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que, ao impor a sanção impugnada, a Comissão deixa em aberto a possibilidade de ampliar a referida sanção no futuro, por um período de anos indeterminado. |
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5. |
Violação do princípio da confiança legítima, dado que o regulamento impugnado entrou em vigor depois de iniciada a campanha de pesca de sarda em Espanha |
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6. |
Violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a Comissão aplicar o critério do risco de consequências socioeconómicas de forma diferente à efectuada em situações comparáveis. |