9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/26


Recurso interposto em 3 de Maio de 2011 — Sigma Alimentos Exterior/Comissão

(Processo T-239/11)

2011/C 204/47

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, SL (Madrid, España) (representante: M. Ferre Navarrete, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.o 5, do Texto Refundido da Ley del Impuesto sobre Sociedades (TRLIS) contém elementos de auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.o 5, do TRLIS, comporta elementos de auxílio estatal quando se aplica a aquisições de participações que impliquem aquisições de controlo;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações efectuadas anteriormente à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão final objecto de recurso;

condenar a Comissão nas custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo adquiriu participações em sociedades com sede nos Estados Unidos e no Peru durante os exercícios de 2008 e 2010, aplicando a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) gerado na aquisição das participações maioritárias nas referidas sociedades, em aplicação do artigo 12, n.o 5, do TRLIS.

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comisão adoptou a decisão impugnada C(2010) 9566 final, relativa à amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) para a aquisição de participações estrangeiras n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007). Em consequência dessa decisão, a Administração Tributária espanhola iniciou procedimentos de comprovação com a finalidade de corrigir as amortizações praticadas pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído do incumprimento dos requisitos para considerar a medida como auxílio estatal.

Afirma a recorrente, a este respeito, que o principal motivo pelo qual o regime fiscal em questão não pode ser considerado auxílio estatal é a ausência de carácter selectivo da medida questionada. A Comissão, com efeito, comete um erro quando considera a existência de selectividade de facto com base no favorecimento de aquisições nacionais e da exigência de uma participação de pelo menos 5 %. Segundo a recorrente, a Comissão chega a esta conclusão prescindindo de uma análise da tipologia e dos sectores de actividade em que actuam as empresas que aplicaram o referido regime.

2.

Segundo fundamento: extraído da falta de fundamentação da decisão.

A recorrente considera que a fundamentação pela qual a Comissão considera que não existem obstáculos jurídicos expressos na aquisição de sociedades nos Estados Unidos e Peru, é totalmente insuficiente.