18.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/18 |
Acção intentada em 11 de Abril de 2011 — ClientEarth e PAN Europe/AESA
(Processo T-214/11)
2011/C 179/32
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: ClientEarth (Londres, Reino Unido) e Pesticides Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P.Kirch, advogado)
Demandada: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que a demandada violou a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente; |
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declarar que a demandada violou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1); |
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declarar que a demandada violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2); |
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anular a resposta negativa através da qual a demandada reteve os documentos solicitados; e |
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condenar a demandada a suportar as despesas dos demandantes, incluindo as despesas de qualquer parte interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua acção, os demandantes requerem, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da resposta negativa da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ao seu pedido de acesso a documentos, que recusou assim divulgar os projectos intermédios e os pareceres científicos do Comité regulador dos pesticidas e do Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos (PPR) da AESA, relacionados com o documento de orientação para a apresentação de literatura cientifica, revista por especialistas, livremente acessível, para aprovação de substâncias activas pesticidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3).
Em apoio da sua acção, os demandantes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, do artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1049/2001, por não ter respondido dentro do prazo previsto ao pedido confirmativo dos demandantes e não ter para tal apresentado uma fundamentação circunstanciada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, do artigo 4.o n.os 1, 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, por não ter permitido aos demandantes o acesso aos projectos e pareceres científicos solicitados, relacionados com o documento de orientação da AESA. A decisão impugnada viola igualmente o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 1367/2006, por não ter interpretado restritivamente as excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não ter demonstrado que a divulgação dos documentos solicitados podia prejudicar seriamente o processo de decisão interno da AESA, sobretudo após a decisão ter sido proferida. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento 1049/2001, por não ter apreciado se um interesse público superior justificava a divulgação dos documentos e por não ter apresentado uma justificação apropriada para a recusa. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, de 25.9.2006, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, de 31.5.2001, p. 43)
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1)