28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/24


Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — Si.mobil/Comissão

(Processo T-201/11)

2011/C 160/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Si.mobil telekomunikacijske storitve (Ljubljana, Eslovénia) (representantes: P. Alexiadis e E. Sependa, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação a Decisão n.o C(2011) 355 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2011, no processo COMP/39.707 — Si.mobil/Mobitel; e

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso a recorrente pede, em aplicação do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão n.o C(2011) 355 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2011, no processo COMP/39.707 — Si.mobil/Mobitel, que rejeitou a denúncia apresentada em aplicação do artigo 102.o TFUE, em 14 de Agosto de 2009, por comportamento alegadamente contrário às disposições em matéria de concorrência por parte da Mobitel em vários mercados grossistas e retalhistas de telefonia móvel.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na aplicação manifestamente errónea das regras de atribuição de competência previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e da Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004 C 101, p. 43) levada a cabo pela Comissão, na medida em que:

ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão não garantiu a efectiva aplicação do direito da União, ignorando, dessa forma, os princípios essenciais de ordem pública que têm prioridade sobre o Regulamento n.o 1/2003 e as regras que a Comissão impôs a si própria na Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência;

a Comissão não cumpriu as suas obrigações ao abrigo da Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência, na medida em que não interveio quando uma autoridade de concorrência «prolonga[va] excessivamente um procedimento», que foi o caso do prazo de dois anos, imposto pelo direito esloveno, que expirou sem que a autoridade nacional de concorrência apresentasse uma comunicação de acusações. Além disso, a Comissão ignorou as provas flagrantes que demonstravam que ela é a autoridade «melhor colocada» para decidir o litígio em causa. Nestas circunstâncias, é improvável que a autoridade eslovena da concorrência seja «capaz de pôr termo à infracção» de uma forma razoável e num curto prazo de tempo. Em contrapartida, no caso em apreço, é claro que as «disposições comunitárias [podem ser] aplicadas de forma mais eficaz pela Comissão».

2.

O segundo fundamento é baseado num erro manifesto da Comissão na ponderação exigida pela jurisprudência Automec (2), na medida em que:

a recorrente considera que a margem de apreciação que o acórdão Automec deixa à Comissão para se declarar, ou não, competente, não é absoluta. A este respeito, a recorrente apresentou um importante conjunto de provas que demonstram que o exercício da competência relativa às denúncias da Si.mobil por parte da Comissão tem um «interesse comunitário» injustificadamente ignorado pela Comissão. Além disso, a Comissão afastou-se das suas próprias orientações relativas à aplicação do artigo 82.o do Tratado CE aos comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante (JO 2009 C 45, p. 7), na medida em que, com base no referido documento, os dois tipos de infracção ao direito da concorrência (compressão de margens e preços predatórios), a que a recorrente está sujeita, devem receber tratamento prioritário. Por fim, há um crescente interesse em clarificar a forma através da qual a Comissão aplica estas regras, em particular no sector da telefonia móvel, no qual ainda não existem precedentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect. p. II-2223.