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26.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/10 |
Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2011 — Omnis Group/Comissão
(Processo T-74/11)
2011/C 95/16
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Omnis Group Srl (Bucareste, Roménia) (representante: D.-A.-F. Tarara, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
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Admitir o presente recurso de anulação da decisão da recorrida de 1 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.784 — Omnis/Microsoft; |
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Remeter o caso à recorrida para que esta decida; |
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A título subsidiário, que o Tribunal Geral decida o litígio e admita a denúncia da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da recorrida de 1 de Dezembro de 2010, no processo COMP/39.784 –Omnis/Microsoft, que rejeitou a denúncia feita pela recorrente de um presumível comportamento anti-concorrencial da Microsoft.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
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1. |
O primeiro fundamento baseia-se no facto de a recusa da recorrida em indagar sobre os abusos da sociedade Microsoft no mercado EAS/ERP (Entreprise Application Software/Entreprise Resource Planning) assentar em fundamentação infundada. |
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2. |
O segundo fundamento baseia-se na circunstância de a recorrida ter avaliado erradamente a importância do caso, concluindo infundada e ilegalmente, que o problema suscitado pela recorrente não apresenta interesse para a UE. |
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3. |
O terceiro fundamento baseia-se no facto de a decisão da recorrida de não dar seguimento à denúncia da recorrente ser ilegal e infundada, porquanto viola os direitos da recorrente. |
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4. |
O quarto fundamento baseia-se no facto de a decisão da recorrida ter sido tomada sem dispor de documentos idóneos para demonstrar as afirmações da Microsoft, de modo que, por causa dessa decisão, o comportamento anti-concorrencial objecto da denúncia continua e o desenvolvimento da recorrente se encontra bloqueado. |