12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/31


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

(Processo T-46/11)

2011/C 80/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Kelsterbach, Alemanha) e Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representantes: S. Völcker, F. Louis, E. Arsenidou e A. Israel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular os artigos 1.o a 4.o da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39.258 — Carga aérea, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

1.

No primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça.

2.

No segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3975/87 (1), na medida em que se baseou em contactos entre os concorrentes que tiveram lugar antes de 1 de Maio de 2004 em jurisdições fora do EEE, com vista a determinar:

uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE que envolve empresas de navegação aérea europeias (incluindo as recorrentes) antes de 1 de Maio de 2004;

a origem de uma infracção única e continuada anterior a 1 de Maio de 2004, de forma a provar uma infracção com início a partir dessa data.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.o TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, na medida em que caracterizou os contactos entre concorrentes que tiveram lugar em jurisdições fora do EEE como parte integrante da mesmo infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social.

4.

No quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem em si infracções aos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, isto é independentemente do facto de fazerem parte da mesma infracção única e continuada com contactos entre concorrentes a nível da sede social. Os acordos e práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afectam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, as intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.


(1)  Regulamento (CEE) no 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, JO L 374, p. 1.