2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/23 |
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão
(Processo T-32/11)
2011/C 103/41
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Veregnide Douaneagenten BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: J. van der Meché, advogado)
Recorrida: União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:
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Anular, pelos fundamentos expostos infra, a decisão impugnada. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 1 de Outubro de 2010, registada sob o n.o REC 02/09.
A Comissão decidiu, com fundamento nos artigos 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) e 871.o do Regulamento n.o2454/93 (2), que a recorrente agiu de boa fé e cumpriu todas as normas em vigor relativas às declarações aduaneiras, mas que não se tinha verificado nenhum erro por parte das autoridades competentes e, por isso, a cobrança a posteriori de direitos não podia deixar de ter lugar.
A recorrente entende que, no caso vertente, está em causa o erro a que se refere o segundo parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. Com efeito, esse parágrafo dispõe que, se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro. Segundo a recorrente, foi o que sucedeu.
Além disso, a recorrente alega que, no caso de cobrança a posteriori de direitos, as autoridades aduaneiras neerlandesas têm de provar que a emissão dos certificados errados é imputável a uma declaração errada dos factos por parte do exportador.
A recorrente entende que, por conseguinte, há que concluir que a emissão dos certificados errados pelas autoridades aduaneiras de Curaçauconstitui um erro nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92.
Ademais, a Comissão verificou, na sua investigação, que não se podia considerar que a recorrente tivesse praticado actos fraudulentos ou revelado uma negligência grosseira, mas que não se verificam quaisquer circunstâncias excepcionais, pelo que não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.
A recorrente alega, a este respeito, que a decisão referente à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, constante do acto ora impugnado, não foi tomada no prazo fixado no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Por conseguinte, segundo a recorrente as autoridades neerlandesas têm de deferir o pedido de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.
Além do mais, a Comissão, na sua investigação não observou o procedimento correcto, porquanto não ouviu a recorrente nem lhe deu oportunidade de se pronunciar, como era devido, o que, segundo a recorrente, é contrário ao direito de defesa consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A recorrente alega ainda que se verifica uma circunstância excepcional, dado que, para poder invocar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, está dependente de documentos que não possui nem tinha de possuir.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).