2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/23


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Veregnide Douaneagenten/Comissão

(Processo T-32/11)

2011/C 103/41

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Veregnide Douaneagenten BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: J. van der Meché, advogado)

Recorrida: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

Anular, pelos fundamentos expostos infra, a decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 1 de Outubro de 2010, registada sob o n.o REC 02/09.

A Comissão decidiu, com fundamento nos artigos 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) e 871.o do Regulamento n.o2454/93 (2), que a recorrente agiu de boa fé e cumpriu todas as normas em vigor relativas às declarações aduaneiras, mas que não se tinha verificado nenhum erro por parte das autoridades competentes e, por isso, a cobrança a posteriori de direitos não podia deixar de ter lugar.

A recorrente entende que, no caso vertente, está em causa o erro a que se refere o segundo parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. Com efeito, esse parágrafo dispõe que, se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro. Segundo a recorrente, foi o que sucedeu.

Além disso, a recorrente alega que, no caso de cobrança a posteriori de direitos, as autoridades aduaneiras neerlandesas têm de provar que a emissão dos certificados errados é imputável a uma declaração errada dos factos por parte do exportador.

A recorrente entende que, por conseguinte, há que concluir que a emissão dos certificados errados pelas autoridades aduaneiras de Curaçauconstitui um erro nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92.

Ademais, a Comissão verificou, na sua investigação, que não se podia considerar que a recorrente tivesse praticado actos fraudulentos ou revelado uma negligência grosseira, mas que não se verificam quaisquer circunstâncias excepcionais, pelo que não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

A recorrente alega, a este respeito, que a decisão referente à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, constante do acto ora impugnado, não foi tomada no prazo fixado no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Por conseguinte, segundo a recorrente as autoridades neerlandesas têm de deferir o pedido de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros.

Além do mais, a Comissão, na sua investigação não observou o procedimento correcto, porquanto não ouviu a recorrente nem lhe deu oportunidade de se pronunciar, como era devido, o que, segundo a recorrente, é contrário ao direito de defesa consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A recorrente alega ainda que se verifica uma circunstância excepcional, dado que, para poder invocar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, está dependente de documentos que não possui nem tinha de possuir.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).