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26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/32 |
Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Post Bank/Conselho da União Europeia
(Processo T-13/11)
2011/C 63/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Post Bank (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anular o n.o 34, secção B, do anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC (1), de 25 de Outubro de 2010, e o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento (UE) do Conselho n.o 961/2010 (2), de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão; |
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declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/PESC (3), de 26 de Julho 2010, e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010 inaplicáveis ao recorrente; e |
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condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do n.o 34 da secção B do Anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC, de 25 de Outubro, e do n.o 40 da secção B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, bem como a anulação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, de 25 de Outubro, na medida em que são aplicáveis ao recorrente.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
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Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal é competente para fiscalizar o n.o 34, secção B, do anexo à Decisão do Conselho 2010/644/PESC e o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento do Conselho 961/2010, bem como a Decisão de 28 de Outubro de 2010, e respectiva conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia. |
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Além disso, as razões específicas para inclusão do recorrente na lista são erradas e não estão preenchidos os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/CFSP e do artigo 16.o, n.os 2, alíneas a) e b), e 4, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010. Estas disposições devem ser julgadas inaplicáveis ao recorrente. O Conselho incorreu num erro manifesto, de facto e de direito. Por conseguinte, o n.o 34, secção B, do Anexo da Decisão do Conselho 2010/644/PESC, de 25 de Outubro de 2010, bem como o n.o 40, secção B, do Anexo VIII do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, de 25 de Outubro de 2010 devem ser anulados. |
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Em apoio do seu pedido, alega também que o Regulamento de 2010 e a Decisão de 2010 violam os seus direitos de defesa, em particular o seu direito a um julgamento justo uma vez que não recebeu qualquer prova ou documentos que fundamentem as alegações do Conselho, sendo as alegações feitas na decisão e no regulamento de 2010 muito vagas, pouco claras e virtualmente impossíveis de resposta da sua parte. |
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Além disso, o artigo 24.o, n.o 3, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC exige que o Conselho comunique e notifique a sua decisão, incluindo as razões da inclusão na lista, e o artigo 24.o, n.o 4, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC prevê o reexame da decisão quando sejam apresentadas observações. O Conselho violou ambas as disposições. Uma vez que as disposições do artigo 24.o, n.os 3 e 4, da Decisão do Conselho 2010/413/PESC são repetidas nos artigos 36.o, n.os 3 e 4, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010, verifica-se também uma violação deste último. |
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Também é alegado que o Conselho violou o princípio da boa administração, na sua apreciação da situação do recorrente. |
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Acresce que o Conselho violou o princípio da confiança na sua apreciação da situação do recorrente. |
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O recorrente alega igualmente que o Conselho violou o seu direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão do Conselho 2010/413/PESC e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 961/2010 devem ser declarados inaplicáveis ao recorrente. |
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O recorrente alega ainda que o Regulamento do Conselho n.o 961/2010 viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3 TFUE, como base jurídica, bem como o artigo 40.o TUE. |
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Finalmente, o recorrente defende que o Regulamento de 2010 e a Decisão de 2010 foram adoptados em violação do princípio da igualdade e da não discriminação. |
(1) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, de 27.10.2010, p. 81).
(2) Regulamento (UE) n. o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2007 (JO L 281, de 27.10.2010, p. 1).
(3) Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, de 27.07.2010, p. 39).