Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de maio de 2014 — Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho

(Processo T‑633/11)

«Dumping — Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Direito antidumping definitivo — Ausência de colaboração — Informações necessárias — Prazos previstos — Dados disponíveis — Artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»

1. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Regras relativas ao cálculo da margem antidumping contidas no acordo antidumping do GATT de 1994 — Transposição para o direito da União pelo regulamento antidumping de base — Interpretação do artigo 18.o do referido regulamento à luz do referido acordo antidumping (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 6.8; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 18.o) (cf. n.os 38 a 40)

2. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Poder de apreciação das instituições — Limites — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho) (cf. n.os 41 a 43)

3. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis no caso de recusa de cooperação por parte da empresa — Requisitos — Recusa de acesso às informações necessárias — Conceito de informações necessárias — Interpretação à luz de um relatório de um grupo especial elaborado no âmbito da OMC (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 18.o, n.o 1) (cf. n.os 44 a 46)

4. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis no caso de recusa de cooperação por parte da empresa — Requisitos — Informações necessárias não fornecidas nos prazos fixados pelo regulamento de base — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 6.8; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.o 2, e 18.°, n.o 1) (cf. n.os 55, 57, 59, 61, 63, 70, 73, 85 a 87)

5. 

Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento invocado anteriormente — Admissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.o 1, alínea c), e 48.°, n.o 2] (cf. n.o 65)

6. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis no caso de recusa de cooperação por parte da empresa — Consequências — Não aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 18.o, n.os 1 e 3) (cf. n.os 97 a 99)

7. 

Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Tomada em consideração de informações que não são as melhores sob todos os aspetos — Requisitos — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994»; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3) (cf. n.os 100, 102, 103, 105, 108)

8. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.o 120)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1).

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3) 

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4) 

A Cerame‑Unie AISBL, a Associación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER), a Confindustria Ceramica, a Casalgrande Padana SpA e a Etruria Design Srl suportarão as suas próprias despesas.