ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de dezembro de 2014 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Setor financeiro — Garantia de Estado que acompanha um empréstimo bancário — Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldades — Conformidade com as comunicações da Comissão relativas aos auxílios ao setor financeiro no contexto da crise financeira — Confiança legítima — Dever de fundamentação»

No processo T‑487/11,

Banco Privado Português, SA, com sede em Lisboa (Portugal),

Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, com sede em Lisboa,

representados por C. Fernández Vicién, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, T. Mafalda Santos, R. Leandro Vasconcelos e A. Kéri, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e M. Afonso, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio

1

O Banco Privado Português, SA (a seguir «BPP»), é uma instituição financeira com sede em Lisboa (Portugal) e que presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity em Portugal, Espanha e, em menor grau, no Brasil e na África do Sul. Os clientes do BPP são, nomeadamente, depositantes particulares e institucionais, entre os quais cinco caixas de crédito agrícola mútuo, uma caixa económica, vários fundos de pensões e companhias de seguros. As ações do BPP não estão cotadas em Bolsa. No dia 30 de junho de 2008, os ativos inscritos no balanço do BPP elevavam‑se a 2,9 mil milhões de euros, o que representava menos de 1% do total dos ativos do setor bancário português. As participações sociais do BPP são detidas a 100% pelo grupo Privado Holding SGPS (sociedade gestora de participações sociais), SA (a seguir «grupo»).

2

O BPP começou a ter dificuldades de liquidez a partir de setembro de 2008, devido à deterioração da situação económica mundial. Por esse motivo, em 24 de novembro de 2008, informou formalmente o banco central português (a seguir «Banco de Portugal») de que corria o risco de não estar em condições de satisfazer as suas obrigações em matéria de pagamentos. A partir de 1 de dezembro de 2008, o Banco de Portugal decidiu, nomeadamente, «dispensar o [BPP], durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à [sua] reestruturação e [ao seu] saneamento».

3

Através do Despacho n.o 31268‑A/2008, de 1 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 235, de 4 de dezembro de 2008, as autoridades portuguesas decidiram conceder ao BPP uma garantia de Estado ao abrigo da Lei n.o 112/97, de 16 de setembro de 1997, ou seja, fora do quadro do regime português de garantias decorrente da Lei n.o 60‑A/2008, de 20 de outubro de 2008, conforme aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias na sua Decisão C (2008) 6527, de 29 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 60/08 concedido por Portugal — Regime de garantias a favor das instituições de crédito em Portugal (JO 2009, C 9, p. 2). Esta garantia estatal foi prestada em 5 de dezembro de 2008 e visava garantir um empréstimo de 450 milhões de euros a ser concedido ao BPP por um consórcio composto por seis bancos portugueses, a saber, o Banco Comercial Português, SA, a Caixa Geral de Depósitos, SA, o Banco Espírito Santo, SA, o Banco BPI, SA, o Banco Santander Totta, SA, e a Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (a seguir «sindicato bancário»). De acordo com as cláusulas pertinentes dos contratos de empréstimo e de concessão da garantia estatal, o montante objeto do contrato de empréstimo visava exclusivamente o financiamento destinado a fazer face às responsabilidades do passivo do BPP registadas no seu balanço à data de 24 de novembro de 2008 e apenas poderia ser utilizado para reembolsar os depositantes e outros credores do BPP, não podendo cobrir dívidas de outras entidades do grupo. O empréstimo tinha uma duração de seis meses, renovável por um período máximo de vinte e quatro meses. A taxa de juro fixada era igual à taxa Euribor acrescida de 100 pontos de base. A remuneração da garantia do Estado foi estabelecida em 20 pontos de base, tendo em conta as contragarantias apresentadas pelo BPP.

4

Nos termos de um contrato de penhor celebrado em 5 de dezembro de 2008 entre o BPP, o Estado português e o Banco de Portugal, o BPP constituiu, a título de contragarantias a favor do Estado português, um direito de garantia prioritário sobre diversos ativos seus, entre os quais valores mobiliários e bens móveis, bem como uma hipoteca de primeiro grau sobre bens imóveis pertencentes a entidades do grupo. Na altura, estas contragarantias tinham um valor estimado de 672 milhões de euros, embora, em 7 de maio de 2010, o Banco de Portugal tivesse considerado que o seu valor ascendia a 582 milhões de euros.

5

Em 5 de dezembro de 2008, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão a concessão da garantia estatal a favor do BPP.

6

Através da Decisão C (2009) 1892 final, de 13 de março de 2009, relativa ao auxílio estatal NN 71/08 — Portugal, auxílio estatal ao Banco Privado Português — BPP (JO C 174, p. 1, a seguir «decisão de 13 de março de 2009»), a Comissão, a título de medida de urgência, decidiu não levantar objeções à concessão ao BPP da garantia estatal por esta ser compatível com o mercado interno, ao abrigo do disposto no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE.

7

Por Despacho n.o 13364‑A/2009, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 109, de 5 de junho de 2009, as autoridades portuguesas prolongaram por seis meses a garantia de Estado em causa. Informaram desse facto a Comissão, por correio eletrónico de 23 de junho de 2009, sem, no entanto, lhe terem notificado formalmente esta prorrogação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE.

8

Em 23 de dezembro de 2008, 12 de janeiro de 2009, 19 de fevereiro de 2009, 24 de abril de 2009 e 10 de julho de 2009, respetivamente, o BPP apresentou ao Banco de Portugal planos de recuperação, não tendo as autoridades portuguesas notificado nenhum desses planos à Comissão.

[omissis]

10

Por carta de 23 de junho de 2009, enviada à Comissão, as autoridades portuguesas afirmaram que a prorrogação da garantia do Estado por seis meses tinha em vista permitir a conclusão pelo BPP de um plano de reestruturação e de saneamento, bem como a concretização, num curto período de tempo, de uma solução que acautelasse os interesses dos seus clientes, designadamente dos investidores de um produto com capital garantido.

11

Em 15 de julho de 2009, a Comissão convidou as autoridades portuguesas a apresentarem de imediato o plano de reestruturação do BPP, mesmo a título provisório, recordando que o auxílio em causa se tinha tornado ilegal desde 6 de junho de 2009. Não tendo as autoridades portuguesas apresentado resposta, a Comissão enviou‑lhes uma carta de insistência em 6 de outubro de 2009, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

12

Através de uma decisão de 10 de novembro de 2009 e de uma carta do mesmo dia enviada à República Portuguesa, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE, relativo à concessão da garantia estatal ao BPP, e convidou as partes interessadas a apresentarem observações (JO 2010, C 56, p. 10, a seguir «decisão de abertura»). Através da decisão de abertura, a Comissão enviou também uma injunção à República Portuguesa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, para que apresentasse o plano de reestruturação do BPP no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua carta, ou seja, até 22 de dezembro de 2009.

[omissis]

14

Em 3 de dezembro de 2009, as autoridades portuguesas informaram a Comissão da prorrogação da garantia de Estado por seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2010, porque, nomeadamente, «a perturbação imediata da atividade do BPP comprometeria claramente a solução em estudo neste momento» e porque «os bancos que tinham garantido esse empréstimo ao BPP acordaram numa prorrogação do [empréstimo por] seis meses, sem alterar as condições em vigor e sem um financiamento adicional na condição de a correspondente garantia estatal também ser prorrogada». Esta prorrogação da garantia de Estado ocorreu através do Despacho n.o 26556‑B/2009, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 236, de 7 de dezembro de 2009, sem que, no entanto, as autoridades portuguesas a tivessem formalmente notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

15

Num documento enviado à Comissão em 25 de fevereiro de 2010, as autoridades portuguesas explicaram os vetores que, em sua opinião, deviam servir de base a uma solução para os problemas gerados pelo BPP a uma parte significativa dos seus clientes, a saber, os investidores no produto de investimento «Retorno Absoluto», o que, entre outras medidas, deu origem, em 30 de março de 2010, à constituição de um Fundo Especial de Investimento — FEI.

16

No mesmo documento, além das medidas consideradas para dar uma solução favorável aos clientes do BPP, as autoridades portuguesas reiteraram a necessidade de conceder e prorrogar a garantia de Estado, tendo a operação de financiamento do BPP constituído um instrumento de curto prazo necessário para manter o seu funcionamento e possibilitar a posterior realização de um estudo de viabilidade, bem como para estabilizar o sistema financeiro nacional. Além disso, as autoridades portuguesas sublinharam nesse documento que a garantia de Estado tinha por objetivo exclusivo permitir que o BPP apresentasse um plano de recuperação e, em última instância, a implementação de uma solução destinada a garantir a proteção dos seus investidores. Por último, no documento em causa, as autoridades portuguesas descreveram o conteúdo dos planos de reestruturação e de saneamento do BPP de 12 de janeiro, «27 de abril» e 10 de junho de 2009, bem como a rejeição desses planos pelo Banco de Portugal e pelo Governo português.

17

Por decisão de 15 de abril de 2010, que entrou em vigor em 16 de abril de 2010, pelas 12 horas, o Banco de Portugal revogou a autorização para o exercício da atividade conferida ao BPP, devido à impossibilidade de o reestruturar ou de o recapitalizar.

18

Em 21 de abril de 2010, o sindicato bancário executou a garantia de Estado e, em 7 de maio de 2010, o Estado português reembolsou o montante total do empréstimo objeto dessa garantia.

19

Em 22 de abril de 2010, o Banco de Portugal intentou uma ação de liquidação judicial do BPP (processo n.o 519/10.5TYLSB) no Tribunal do Comércio de Lisboa, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, do Decreto‑Lei n.o 199/2006, de 25 de outubro de 2006, e requereu que fosse designada uma Comissão Liquidatária. Por despacho de 23 de abril de 2010, o Tribunal do Comércio de Lisboa determinou o prosseguimento da liquidação judicial, designando uma Comissão Liquidatária e fixando um prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

20

Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2011/346/UE, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95, a seguir «decisão impugnada»), declarou este auxílio incompatível com o mercado interno (artigo 1.o) e ordenou à República Portuguesa que procedesse à sua recuperação imediata e efetiva (artigos 2.° e 3.°).

[omissis]

22

Por carta de 23 de fevereiro de 2011, na sequência de um pedido das autoridades portuguesas, a Comissão Liquidatária reconheceu o crédito do Estado português no montante do empréstimo, no qual foi sub‑rogado.

Tramitação processual e pedidos das partes

23

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2011, o BPP e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA (a seguir, considerados em conjunto, «recorrente»), interpuseram o presente recurso.

24

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que declarou o auxílio em causa ilegal e incompatível com o mercado interno durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009;

a título mais subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que ordenou a recuperação do auxílio em causa;

a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que ordenou a recuperação do auxílio em causa durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009;

condenar a Comissão nas despesas.

[omissis]

29

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento aos pedidos principal e subsidiários;

condenar a recorrente nas despesas.

[omissis]

32

Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi atribuído.

33

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

34

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 14 de março de 2014. Na audiência, em resposta a uma pergunta oral do Tribunal, a recorrente indicou que aceitava a decisão do Tribunal de juntar a contestação aos autos, não obstante o seu caráter intempestivo, o que ficou registado na ata da audiência.

Questões de direito

Resumo dos pedidos de anulação

35

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

[omissis]

43

Em conformidade com a economia das disposições do artigo 107.o TFUE, o Tribunal considera que é necessário examinar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em seguida, serão examinados o segundo fundamento, relativo à violação da disposição derrogatória prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, bem como os fundamentos quarto a sétimo e, só no fim, o primeiro fundamento, relativo a falta de fundamentação.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Observações preliminares

44

Segundo a recorrente, embora a Comissão goze de amplos poderes «discricionários» decorrentes do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tem, contudo, o dever de examinar de forma muito cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes de um processo. Assim, deve efetuar uma análise correta da situação de mercado, da posição do beneficiário e dos seus concorrentes nesse mercado, das condições das trocas comerciais entre Estados‑Membros e «indicar a vantagem conferida pela medida [de auxílio] n[ess]as trocas» através da apreciação dos elementos de facto e de direito existentes na data em que adotou a sua decisão. Ora, no presente caso, a Comissão realizou uma incorreta subsunção dos factos ao direito e não atendeu ao facto de que o BPP não exercia a atividade correspondente ao seu objeto social normal desde 24 de novembro de 2008, nem de a garantia de Estado ter exclusivamente por objeto fazer face a determinadas responsabilidades do passivo, anteriores à data de prestação da referida garantia. Assim, por um lado, a Comissão não teve em conta que, a partir dessa data, o BPP deixou de ser um concorrente das outras instituições de crédito, embora, ao constatar que o BPP «poderia ter entrado, ou reentrado, no mercado num prazo curto», a própria Comissão tivesse reconhecido que o BPP não estava no mercado. Por outro lado, a Comissão não tomou em consideração que a garantia de Estado tinha exclusivamente por objetivo cobrir certas responsabilidades do passivo do BPP registadas no balanço à data de 24 de novembro de 2008, podendo unicamente ser utilizada para reembolsar os depositantes e outros credores, e não para operar no mercado, nem para cobrir as dívidas de outras entidades do grupo nem as responsabilidades extrapatrimoniais ou ainda responsabilidades decorrentes de outras atividades ou serviços financeiros prestados, direta ou indiretamente, pelo BPP. Deste modo, a concessão da referida garantia não foi utilizada para permitir que o BPP desenvolvesse a atividade normal de uma instituição de crédito no mercado, enquanto concorrente atual ou potencial, nem foi suscetível de lhe conferir uma vantagem em relação a outras instituições de crédito nem de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros. O considerando 72 da decisão impugnada confirma esta conclusão, ao constatar que a liquidação do BPP demonstrou que não existia distorção da concorrência.

[omissis]

46

No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual «a Comissão goza de amplos poderes discricionários» nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, basta recordar que este argumento viola manifestamente a jurisprudência constante que reconheceu que o conceito de auxílio reveste caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos, pelo que, por um lado, o juiz da União Europeia deve, em princípio, exercer uma fiscalização exaustiva quanto à questão de saber se uma medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, por outro, salvo exceção, a Comissão não dispõe de poder de apreciação a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.os 111 a 113). Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

47

Há, no entanto, que verificar se as apreciações da Comissão sobre a existência de um auxílio de Estado, conforme foram expostas nos considerandos 56 a 60 da decisão impugnada, padecem ou não de erros de facto ou de direito, devendo o raciocínio da recorrente, na parte em que remete para uma «incorreta subsunção dos factos ao direito», ser compreendido no sentido de que se refere tanto ao critério da vantagem como aos critérios de afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

48

Assim, há que examinar num primeiro momento se, na decisão impugnada, a Comissão qualificou corretamente a garantia de Estado de medida de auxílio que concede uma vantagem económica ao BPP.

Quanto à existência de uma vantagem económica a favor do BPP

49

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

50

Por conseguinte, apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, resulta dos próprios termos desta disposição e das regras processuais instituídas no artigo 108.o TFUE que as vantagens concedidas através de meios distintos dos recursos estatais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, n.o 99 e jurisprudência referida).

51

Consideram‑se auxílios, nomeadamente, as intervenções que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos, definindo o artigo 107.o, n.o 1, TFUE as intervenções estatais em função dos seus efeitos (v., neste sentido, acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., referido no n.o 50, supra, n.os 101 e 102 e jurisprudência referida).

52

Além disso, uma intervenção estatal, suscetível de, ao mesmo tempo, colocar as empresas a que se aplica numa situação mais favorável do que outras e criar um risco suficientemente concreto da constituição, no futuro, de um encargo suplementar para o Estado, pode onerar os recursos estatais. Em especial, as vantagens concedidas sob a forma de garantia de Estado podem implicar um encargo suplementar para o Estado (v., neste sentido, acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., referido no n.o 50, supra, n.os 106 e 107 e jurisprudência referida).

53

No presente caso, no que respeita à qualificação da garantia de Estado de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, há que recordar que, no considerando 24 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão considerou essencialmente que, devido à garantia de Estado, o BPP tinha obtido um financiamento que não teria conseguido obter no mercado e que, desse modo, lhe foi atribuída uma vantagem económica que reforçou a sua posição relativamente aos seus concorrentes e que conduziu a uma distorção da concorrência e a uma situação que afetou as trocas comerciais entre Estados‑Membros. No considerando 38 da referida decisão, a Comissão precisou, em substância, que um prémio de 20 pontos de base é inferior ao nível resultante da aplicação da recomendação do BCE de 20 de outubro de 2008 que indica um prémio fixo de 50 pontos de base para garantias concedidas por um prazo inferior a um ano a bancos solventes. No considerando 39 da mesma decisão, a Comissão acrescentou nomeadamente que, «[n]ão obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia estatal continua[va] a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades».

[omissis]

55

Resulta claramente das considerações acima efetuadas que, por um lado, a partir da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão fez uma apreciação constante e coerente da garantia de Estado enquanto medida de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e que, por outro lado, no considerando 59 da decisão impugnada, respondeu ao argumento das autoridades portuguesas, conforme reiterado, em substância, pela recorrente no âmbito da presente instância, segundo o qual o BPP deixou de operar no mercado a partir de 1 de dezembro de 2008.

56

No que respeita à existência de uma vantagem, importa sublinhar que a recorrente não contesta, nem no âmbito do presente fundamento nem no de outros fundamentos alegados em apoio do seu recurso, a apreciação da Comissão segundo a qual, por um lado, sem a garantia de Estado, ou seja, em circunstâncias «normais» de mercado, o BPP não teria conseguido obter o empréstimo nas condições financeiras vantajosas concedidas pelo sindicato bancário e, por outro, a remuneração da garantia de Estado, enquanto tal, era nitidamente inferior ao nível geralmente considerado adequado para os bancos em dificuldades (v. considerando 57 da decisão impugnada). A recorrente também não contesta que esta vantagem económica foi financiada através de recursos estatais, tendo este último critério sido preenchido, o mais tardar, após o reembolso do empréstimo pelo Estado português ao sindicato bancário em execução da garantia de Estado (v. considerando 56, in fine, da decisão impugnada).

57

Com efeito, a recorrente contesta apenas que a concessão desta vantagem tenha estado ligada a uma atividade concorrencial do BPP no mercado relativamente a outras instituições financeiras. Ora, ainda que se considerasse que este argumento pudesse ser acolhido, o mesmo não poderia ter uma incidência na qualificação de vantagem da garantia de Estado.

58

Por conseguinte, foi com razão que a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que o BPP beneficiou de uma vantagem proveniente de recursos estatais.

Quanto aos critérios relativos à atividade económica, à afetação das trocas comerciais e à distorção da concorrência

59

No que respeita ao argumento segundo o qual, a partir de 24 de novembro de 2008, o BPP deixou de operar no mercado como concorrente atual ou potencial de outras instituições financeiras, há que salientar, primeiro, que a recorrente não contesta que, naquele momento, o BPP conservava o seu estatuto de empresa na aceção do artigo 107.o TFUE, na medida em que continuava a exercer uma atividade económica, ainda que reduzida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2011, AG2R Prévoyance, C-437/09, Colet., p. I-973, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013, Alemanha/Comissão, T‑347/09, não publicado na Coletânea, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

60

Em segundo lugar, quanto ao critério da afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros, foi declarado que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, se deve entender que estas últimas são influenciadas pelo auxílio. A este respeito, a circunstância de um setor económico, como o dos serviços financeiros, ter sido objeto de um importante processo de liberalização a nível comunitário, que acentuou a concorrência que podia já resultar da livre circulação de capitais prevista pelo Tratado, é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência, bem como o seu efeito nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C-222/04, Colet., p. I-289, n.os 141, 142 e 145, primeiro travessão, e jurisprudência referida).

61

Em terceiro lugar, quanto ao critério da distorção da concorrência, importa lembrar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que, em regra, devia ter suportado no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C-494/06 P, Colet., p. I-3639, n.o 54; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colet., p. I-6857, n.o 30).

62

Em quarto lugar, resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da qualificação de uma medida de Estado, a Comissão não está obrigada a demonstrar a existência de um efeito real do auxílio nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros nem uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas a examinar se esse auxílio é suscetível de afetar essas trocas comerciais e de falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Colet., p. I-4727, n.o 134).

63

No presente caso, a licença bancária do BPP só foi revogada em 16 de abril de 2010 e o BPP só entrou em liquidação em 22 e 23 de abril de 2010. Deste modo, entre 24 de novembro de 2008 e as datas acima referidas, o BPP continuou a ser um ator presente no mercado. Assim, no momento da concessão da garantia de Estado, o BPP não era apenas uma «empresa» beneficiária na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tendo também exercido, durante esse período, pelo menos, uma atividade comercial reduzida que consistia em propor ou gerir certos produtos ou serviços financeiros, sendo que essa gestão foi tornada possível devido ao empréstimo e à garantia de Estado.

64

A este respeito, a recorrente não conseguiu provar que essa atividade comercial do BPP não existia.

65

Deste modo, em primeiro lugar, em 1 de dezembro de 2008, o Banco de Portugal decidiu nomeadamente «dispensar o [BPP], durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à [sua] reestruturação e [ao seu] saneamento», o que implica necessariamente a continuidade da sua presença no mercado durante o período em causa.

66

Em segundo lugar, tanto o contrato de empréstimo como o contrato respeitante à garantia de Estado, conforme autorizada pelo Despacho n.o 31268‑A/2008, de 1 de dezembro de 2008, destinavam‑se a fazer face às responsabilidades do passivo do BPP registadas no seu balanço à data de 24 de novembro de 2008, bem como a reembolsar os seus depositantes e outros credores que se tinham manifestado até essa data. Tendo assim sido provisoriamente resolvido o problema de financiamento dessas dívidas, esta circunstância indica, em si mesma, que o BPP pôde continuar, em certa medida, a sua atividade comercial.

67

Em terceiro lugar, é facto assente que, entre 23 de dezembro de 2008 e 10 de julho de 2009, o BPP apresentou vários planos de reestruturação ao Banco de Portugal, que este não aceitou, motivo pelo qual as autoridades portuguesas não notificaram nenhum desses planos à Comissão (v. n.o 8, supra). Ora, esses planos de reestruturação só podiam ter como objetivo último sanear e recuperar o BPP, para que este retomasse inteiramente a sua atividade comercial normal. A este respeito, há também que referir, desde logo, os pontos 2, 30 e 31 da Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global» (JO 2008, C 270, p. 8, a seguir «comunicação relativa às instituições financeiras»), que estabelece uma relação entre a reestruturação e o regresso à viabilidade das instituições financeiras em causa, em seguida, o ponto 4 da Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e [sobre a] avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO 2009, C 195, p. 9), e, por último, o ponto 17 da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação [de] empresas em dificuldade» (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «orientações de emergência e de reestruturação»). Neste mesmo sentido, a Comissão alegou com razão que a carta das autoridades portuguesas de 23 de junho de 2009, bem como o documento enviado pelas referidas autoridades à Comissão em 25 de fevereiro de 2010 confirmavam que as referidas autoridades tinham feito depender a concessão e a prorrogação da garantia de Estado da necessidade de permitir que o BPP, nomeadamente, elaborasse um plano de reestruturação e, assim, mantivesse provisoriamente a sua presença no mercado.

68

Em quarto lugar, conforme resulta do ponto 15 das orientações de emergência e de reestruturação, cujos princípios gerais são aplicáveis por força do ponto 10 da comunicação relativa às instituições financeiras, os auxílios de emergência, tal como as garantias de Estado, são, por natureza, apenas um apoio temporário e reversível, limitado a um período máximo de seis meses e cujo «objetivo prioritário» consiste em «manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação». Do mesmo modo, o ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras enuncia que, «[n]os casos em que o regime de garantia tiver de ser acionado em benefício de determinadas instituições financeiras, é indispensável que esta medida de emergência, destinada a assegurar a sobrevivência da instituição insolvente [...] seja seguida [...] por medidas adequadas que conduzam à reestruturação ou liquidação do beneficiário», de onde decorre a «necessidade de notificação de um plano de reestruturação ou de liquidação por parte dos beneficiários de pagamentos efetuados ao abrigo da garantia». Deste modo, no presente caso, em conformidade com estes princípios, a garantia de Estado, nos termos em que foi autorizada pela decisão de 13 de março de 2009 por um período de seis meses, visava principalmente, se não exclusivamente, manter temporariamente a atividade comercial do BPP até que as autoridades portuguesas apresentassem o plano de reestruturação pretendido.

69

Nenhum dos argumentos alegados pela recorrente é suscetível de demonstrar a inexistência de continuidade da atividade comercial do BPP até 16 de abril de 2010, data da revogação efetiva da sua licença bancária.

[omissis]

72

À luz das considerações que precedem, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual o BPP já não exercia, desde 24 de novembro de 2008, uma atividade comercial que lhe permitia não ser abrangido pela aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tendo a Comissão apurado na decisão impugnada que, naquele momento, o BPP constituía uma empresa que prosseguia tal atividade comercial, ainda que reduzida, e beneficiava de uma vantagem económica.

73

Resulta do que precede, por outro lado, que, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 60 a 62, a recorrente não pode alegar que a concessão da vantagem em causa não era suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear as condições de concorrência. Com efeito, ao permitir ao BPP prosseguir a sua atividade comercial durante um certo tempo e em certa medida, o auxílio em causa, por um lado, reforçou a sua posição económica relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias e, por outro, libertou‑o provisoriamente de custos — a saber, custos de financiamento mais elevados para honrar os seus compromissos de pagamento — que, em princípio, deveria ter suportado no âmbito da gestão corrente do seu património ou das suas atividades comerciais diárias.

74

Por último, na medida em que a recorrente alega que o considerando 72 da decisão impugnada constata, de forma contraditória, que não existia distorção de concorrência, basta salientar que este considerando se refere apenas à situação futura do BPP após a revogação da sua licença bancária e da sua liquidação, o que levou a Comissão a concluir, de forma compatível com a sua apreciação precedente relativa à situação tal como se apresentava antes da referida revogação que, no futuro, «não existe um risco [...] de distorção da concorrência associado ao BPP».

75

Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento totalmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE

Resumo dos argumentos das partes

76

Segundo a recorrente, a decisão impugnada não atendeu ao facto de a garantia estatal reunir as condições derrogatórias previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, por a referida garantia se destinar «a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro», nomeadamente no período compreendido entre 5 de junho de 2009 e 15 de abril de 2010, nem às condições de compatibilidade detalhadas na comunicação relativa às instituições financeiras, no capítulo 3, «Garantias que cobrem o passivo das instituições financeiras». A este respeito, a recorrente precisa, em substância, que o contexto em que a Comissão se pronunciou a favor da garantia de Estado na sua decisão de 13 de março de 2009 não se alterou e manteve‑se até 15 de abril de 2010. Deste modo, esta medida continuava a justificar‑se e a sua prorrogação era imprescindível para conter o risco sistémico de um incumprimento do BPP. Ora, na decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, por ter desrespeitado este aspeto e por não se ter pronunciado sobre a compatibilidade do pretenso auxílio em causa com o mercado interno.

[omissis]

Excertos da decisão de 13 de março de 2009

[omissis]

Excertos da decisão impugnada

[omissis]

Apreciação

82

Com o presente fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de não ter mantido, na decisão impugnada, a sua apreciação inicial, conforme figurava na decisão de 13 de março de 2009, quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e dos critérios expostos na comunicação relativa às instituições financeiras, quando a prorrogação da garantia de Estado, cujos termos e condições não foram alterados, teria sido necessária para «sanar uma perturbação grave da economia» portuguesa. Há assim que apreciar se, deste modo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ou um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

83

Há que recordar, desde logo, que, por um lado, a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e, por conseguinte, o conceito de «perturbação grave da economia de um Estado‑Membro» devem ser interpretados de forma estrita (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C-57/00 P e C-61/00 P, Colet., p. I-9975, n.o 98). Por outro lado, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na implementação desta disposição cujo exercício implica avaliações de ordem económica e social que devem ser efetuadas num contexto comunitário. O juiz da União, ao fiscalizar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir a apreciação da autoridade competente pela sua apreciação na matéria, devendo limitar‑se a examinar se a apreciação daquela autoridade está ferida de um erro manifesto ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C-148/04, Colet., p. I-11137, n.o 71, e Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, referido no n.o 62, supra, n.o 176).

84

Em seguida, há que salientar que é facto assente entre as partes que a decisão de 13 de março de 2009 continha apenas uma apreciação provisória e de emergência sobre a compatibilidade do auxílio em causa e que a autorização da Comissão tinha claramente um limite temporal e dependia da condição de as autoridades portuguesas respeitarem o seu compromisso de apresentarem, no prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, um plano de reestruturação do BPP. Além disso, a referida decisão regista expressamente o compromisso assumido por aquelas autoridades de notificarem à Comissão qualquer eventual prorrogação da garantia de Estado para além do período inicial de seis meses, conforme abrangida pela autorização provisória (v. considerandos 39, 41 e 44 da decisão de 13 de março de 2009). Neste contexto, não é relevante que estes elementos essenciais apenas estejam explicitados nos fundamentos da referida decisão e não no seu dispositivo, que se limita a apresentar a decisão de não levantar objeções, devendo aquele ser lido à luz dos referidos fundamentos (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T-387/04, Colet., p. II-1195, n.o 127 e jurisprudência referida).

85

Há que precisar que, nos considerandos 31 e 32 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão se baseou na comunicação relativa às instituições financeiras, que, no seu ponto 10, se refere aos princípios gerais enunciados nas orientações de emergência e de reestruturação. Deste modo, no ponto 30 da referida comunicação, exige‑se, em substância, embora relativamente à aplicação de um regime de garantias a casos individuais, que a medida de emergência, destinada a assegurar a sobrevivência da instituição insolvente, seja seguida por medidas adequadas que conduzam à reestruturação ou liquidação do beneficiário, o que implica a necessidade de notificar um plano de reestruturação que vise assegurar o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo ou um plano de liquidação. Além disso, resulta do ponto 10 da mesma comunicação, conjugado com o ponto 15 das orientações de emergência e de reestruturação, que medidas excecionais de emergência, como uma garantia de Estado, não devem, em princípio, ter uma duração superior a seis meses. Do mesmo modo, resulta do ponto 25, alíneas a) e c), das referidas orientações que os auxílios de emergência sob a forma de uma garantia devem «extinguir‑se num período de tempo não superior a seis meses» e «[s]er acompanhados, no momento da sua notificação, do compromisso [de o] Estado‑Membro em causa comunicar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou a prova de [...] de que foi posto termo à garantia». Por último, nos pontos 28 e 29 das mesmas orientações, precisa‑se, por um lado, que «[…] a Comissão pode decidir dar início [ao] procedimento [...] se considerar que [...] a garantia fo[i] utilizad[a] de forma abusiva ou que o não reembolso do auxílio após o termo do prazo de seis meses deixou de se justificar» e, por outro, que «[a] autorização do auxílio de emergência não prejudica a posterior aprovação de um auxílio concedido no âmbito de um plano de reestruturação, que deve ser avaliado em função do seu próprio mérito».

86

Por outro lado, a recorrente não questionou a competência da Comissão para, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, limitar a sua autorização no tempo e a subordinar à condição da observância dos compromissos assumidos pelo Estado‑Membro em aplicação da comunicação relativa às instituições financeiras e das orientações de emergência e de reestruturação, nem tão‑pouco questionou que, no presente caso, as autoridades portuguesas se tivessem efetivamente comprometido nos termos descritos na decisão de 13 de março de 2009.

87

Em primeiro lugar, resulta assim das considerações acima efetuadas que, nos considerandos 31 e 32 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão seguiu fielmente os critérios pertinentes enunciados na sua comunicação relativa às instituições financeiras, lidos à luz das orientações de emergência e de reestruturação, assentando o limite temporal e as condições a que a autorização provisória da Comissão estava sujeita numa aplicação da referida comunicação.

88

Em segundo lugar, há que constatar que, na decisão impugnada, a Comissão considerou corretamente que, a partir de 5 de junho de 2009, os critérios pertinentes da autorização provisória do auxílio em causa, conforme concedida na decisão de 13 de março de 2009, não estavam ou deixaram de estar reunidos, porque, contrariamente aos seus compromissos, por um lado, mesmo depois de expirado o prazo previsto para esse efeito, as autoridades portuguesas não apresentaram um plano de reestruturação do BPP e, por outro, as referidas autoridades prorrogaram por duas vezes a garantia de Estado, para além do prazo máximo de seis meses, conforme autorizado por esta decisão e pela comunicação relativa às instituições financeiras, conjugada com as orientações de emergência e de reestruturação, sem, no entanto, notificarem formalmente à Comissão essas prorrogações.

89

Em terceiro lugar, no que respeita à apreciação da compatibilidade do auxílio em causa, à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, há que recordar que, já no considerando 39 da sua decisão de 13 de março de 2009, a Comissão tinha considerado, em substância, que, por um lado, não obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia estatal continuava a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades e que, por outro lado, só a título excecional poderia a Comissão considerar que esta remuneração era adequada por assegurar a sobrevivência do BPP durante um curto período de recuperação, mas unicamente na condição de ser apresentado um plano de reestruturação num prazo de seis meses. Esta apreciação corresponde às exigências previstas no ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras, conjugado com os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação, segundo os quais um auxílio de emergência só pode ser provisório e reversível, limitado a um período de seis meses, e deve ser seguido da apresentação de um plano de reestruturação ou de liquidação, ou da prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e, no caso de uma garantia de Estado, de que foi posto termo à referida garantia. Além disso, foi de forma coerente relativamente a estas apreciações que, no considerando 71 da decisão impugnada, a Comissão recordou que a remuneração da garantia de Estado foi inferior ao nível normalmente exigido pela comunicação relativa às instituições financeiras para ser considerada um auxílio compatível e que a autorização deste nível de remuneração na sua decisão de 13 de março de 2009 estava sujeita à apresentação de um plano de reestruturação ou de liquidação.

90

Resulta igualmente das apreciações que precedem que a recorrente não tem razão quando alega que o contexto em que a Comissão autorizou provisoriamente a garantia de Estado através da sua decisão de 13 de março de 2009 não se alterou e continuou válido até 15 de abril de 2010.

91

Por último, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ou de ter violado os limites do seu amplo poder de apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, conforme enquadrado pela comunicação relativa às instituições financeiras, ou mesmo de se ter ilegalmente demarcado das regras que se impôs a si mesma a este respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C-75/05 P e C-80/05 P, Colet., p. I-6619, n.o 60 e jurisprudência referida), uma vez que a Comissão seguiu fielmente, no presente caso, as regras da referida comunicação, para declarar o auxílio em causa incompatível com o mercado interno.

92

Deste modo, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação nem um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE que a Comissão concluiu que, não tendo sido apresentado semelhante plano de reestruturação ou de liquidação em 5 de junho de 2009, a garantia de Estado e a sua prorrogação para além de 5 de junho de 2009 deviam ser declaradas incompatíveis com o mercado interno.

93

Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento por ser infundado.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE

94

No âmbito do presente fundamento, em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de não ter tomado em consideração que a garantia de Estado não conferiu ao BPP uma vantagem económica que pudesse justificar uma ordem de recuperação. Com efeito, a concessão desta garantia não conduziu a uma diminuição dos prejuízos do BPP nem a uma alteração da situação de desequilíbrio financeiro em que se encontrava. Assim, a ordem de reembolso não era adequada à prossecução do objetivo principal, a saber, eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem comercial proporcionada. Deste modo, a decisão impugnada viola o artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

95

Basta remeter para as apreciações acima efetuadas nos n.os 56 a 58, para concluir que esta primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente por ser infundada. Na medida em que a recorrente acrescenta que a concessão da garantia de Estado não conduziu a uma diminuição dos prejuízos do BPP nem a uma alteração da situação de desequilíbrio financeiro em que se encontrava, este argumento é inoperante. Com efeito, por um lado, foi apenas devido à referida garantia que o BPP pôde obter o empréstimo nas condições financeiras vantajosas concedidas pelo sindicato bancário e, por outro, a remuneração desta garantia era nitidamente inferior ao nível geralmente considerado adequado para os bancos em dificuldades (v. considerando 57 da decisão impugnada e n.o 89, supra), não sendo esta apreciação verdadeiramente contestada pela recorrente.

96

Em segundo lugar, a recorrente sustenta, a título principal, que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE ao ordenar a recuperação do auxílio em causa exclusivamente por motivos processuais, a saber, a não apresentação de um plano de reestruturação e a falta de notificação das prorrogações da garantia de Estado. Deste modo, a decisão impugnada viola os «princípios da justiça material, da proporcionalidade e da adequação». A título subsidiário, a recorrente acusa a Comissão de ter ilegalmente ordenado a recuperação para o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, quando, na realidade, durante esse período, o BPP beneficiou da autorização do referido auxílio, concedido através da decisão de 13 de março de 2009.

97

No que respeita à acusação deduzida a título principal nesta segunda parte, há que recordar que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, que visa dar execução ao artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, em caso de decisão negativa sobre um auxílio ilegal, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, exceto se tal recuperação for contrária a um princípio geral de direito da União. Além disso, em conformidade com jurisprudência constante, a supressão de um auxílio ilegal através da sua recuperação constitui a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade. Por conseguinte, o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar auxílios ilegais deve tomar todas as medidas adequadas a garantir o cumprimento da referida decisão. A este respeito, o Estado em causa deve conseguir recuperar efetivamente os montantes devidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Comissão/Itália, C‑243/10, n.o 35 e jurisprudência referida).

98

Por outro lado, esta obrigação de recuperação destina‑se a restabelecer a situação que existia no mercado antes da concessão do auxílio. Mais concretamente, a recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado interno visa eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial de que o beneficiário deste auxílio gozou no mercado em relação aos seus concorrentes, restabelecendo assim a situação anterior ao pagamento do referido auxílio (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 1995, Comissão/Itália, C-348/93, Colet., p. I-673, n.o 27, e de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-496/09, Colet., p. I-11483, n.o 61). Estes princípios encontram‑se igualmente mencionados nos pontos 13 e 14 da Comunicação da Comissão intitulada «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados‑Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis [com o mercado interno]» (JO 2007, C 272, p. 4).

99

Atendendo a estes princípios e ao facto de, no presente caso, a Comissão ter corretamente concluído, na decisão impugnada, pela existência de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e, por conseguinte, pela sua ilegalidade, há que considerar que foi com razão que a Comissão ordenou ao Estado português que recuperasse o auxílio em causa, incluindo a vantagem que estava ligada à concessão da garantia de Estado. Com efeito, conforme acima se expôs nos n.os 56, 73 e 95, graças à concessão da referida garantia, o BPP beneficiou de uma vantagem económica suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear a concorrência, justificando que fosse ordenada a retirada dessa vantagem concorrencial para restabelecer no mercado pertinente a situação anterior ao pagamento do referido auxílio. Deste modo, a acusação principal da recorrente segundo a qual a Comissão ordenou a recuperação do auxílio em causa exclusivamente por motivos processuais não tem fundamento e deve ser afastada.

100

No que respeita à questão subsidiária de saber se a Comissão podia ordenar a recuperação da vantagem económica conferida pela garantia de Estado durante o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009 (v. considerandos 71 e 85 da decisão impugnada), conforme visada pela autorização provisória dada na decisão de 13 de março de 2009, há que fazer referência, antes de mais, às apreciações acima efetuadas nos n.os 88 e 89.

101

A este respeito, há que precisar que o ponto 15 e o ponto 25, alíneas a) e c), das orientações de emergência e de reestruturação, cujos princípios gerais se aplicam por força do ponto 10 da comunicação relativa às instituições financeiras, não se pronunciam sobre o objeto, nem sobre o âmbito substancial ou temporal, nem sobre as modalidades de uma ordem de recuperação. Deste modo, o ponto 25, alíneas a) e c), das referidas orientações limita‑se a descrever as condições de uma eventual autorização de um auxílio de emergência. Nos termos das disposições constantes do ponto 25, alínea a), destas orientações, exige‑se que, após o prazo máximo de seis meses, em princípio, «[o]s empréstimos devem ser reembolsados e as garantias devem extinguir‑se», e, por força das disposições constantes do ponto 25, alínea c), das mesmas orientações, exige‑se igualmente que seja feita «prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia». O referido ponto 25 não define, assim, a vantagem ligada à concessão de tal empréstimo ou de tal garantia, que pode ser objeto de uma ordem de recuperação, nem determina como é que o seu montante deve ser calculado, o que, relativamente às garantias, é objeto do ponto 4.2 da Comunicação [da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° [...] CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10, a seguir «comunicação relativa às garantias»)] e da Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2008, sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14, p. 6, a seguir «comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência»).

102

Contudo, ao limitar a possibilidade de autorizar auxílios de emergência «sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos» aos auxílios de caráter «temporário e reversível», os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação assentam na premissa geral de que qualquer vantagem concedida provisoriamente a título de auxílio à emergência, independentemente da sua forma, deve ser restituída se as condições de concessão a que está subordinada a sua concessão provisória não estiverem reunidas ou deixarem de estar reunidas. Esta interpretação corresponde ao caráter reversível e ao espírito de auxílio à emergência, que visa apenas permitir que a empresa que se encontra em dificuldades atravesse um curto período de crise, no fim do qual ou consegue recuperar por si própria, o que implica a sua obrigação de reembolsar o auxílio, ou apresenta um plano de reestruturação ou de liquidação. No caso de uma garantia de Estado, este princípio exige necessariamente a restituição da vantagem económica que a referida garantia comportava para o beneficiário durante a sua concessão, não sendo a sua simples revogação com efeitos ex nunc suficiente para este efeito, e sendo, além disso, contrária ao conceito de recuperação, conforme acima recordado nos n.os 97 e 98.

103

Ora, uma vez que, no presente caso, as autoridades portuguesas não respeitaram os seus compromissos assumidos nos termos da decisão de 13 de março de 2009, que assentava numa aplicação fiel e coerente do ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras, conjugado com os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação, a Comissão podia incluir este período na ordem de recuperação para efeitos de uma restituição completa da vantagem concedida.

104

Deste modo, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter violado o artigo 108.o, n.o 2, TFUE por ter ordenado a recuperação da vantagem ligada à concessão da garantia de Estado, na parte em que abrangia o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009.

105

Por conseguinte, a acusação subsidiária desta segunda parte deve também ser afastada.

106

Em terceiro lugar, relativamente ao cálculo do montante a recuperar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado, nomeadamente, no considerando 82 da decisão impugnada, primeiro, o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, segundo, as condições de remuneração previstas no Regime da concessão extraordinária de garantias pessoais a favor das instituições de crédito que têm sede em Portugal, nos termos da Lei n.o 60‑A/2008, de 20 de outubro de 2008, regulamentada pelo Despacho n.o 1219‑A/2008, de 23 de outubro de 2008, conforme aprovadas pela Decisão C (2008) 6527, e, terceiro, os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010 para as novas operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais.

107

No que respeita à primeira acusação, a recorrente precisa que os critérios referidos no ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias correspondem a um «critério principal» e a um «critério subsidiário». Assim, a Comissão não devia ter calculado o montante do auxílio alegado, baseando‑se na «diferença entre a taxa de juro de mercado teórica e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos», porque havia elementos comparáveis no mercado que não foram analisados.

108

A este respeito, há que recordar que o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias prevê que «[o] equivalente‑subvenção pecuniário de uma garantia deve corresponder, no caso de uma garantia particular, à diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efetivamente pago». Este ponto precisa, além disso, o seguinte:

«No caso de o mercado não oferecer garantias para o tipo de operação em causa, não existe qualquer preço de mercado relativo à garantia. Nesse caso, o elemento de auxílio deve ser calculado de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado que a empresa teria de pagar na ausência da garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos. Se não estiver disponível nenhuma taxa de juro do mercado e se o Estado‑Membro pretender utilizar a taxa de referência como substituto, a Comissão salienta que as condições previstas na sua comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência […] são válidas para o cálculo da intensidade de auxílio de uma garantia particular. Tal significa que deve ser tomada em consideração a majoração a adicionar à taxa de base, a fim de refletir o perfil de risco relevante associado à operação coberta, à empresa objeto da garantia e às garantias fornecidas.»

109

Resulta destas disposições que se a Comissão concluir pela falta de preço de mercado da garantia em causa, é obrigada a calcular o elemento de auxílio «de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis», sem se poder afastar dessa obrigação ou desse método de cálculo, devido à autolimitação no exercício do seu poder de apreciação (v. jurisprudência referida no n.o 91, supra).

110

No entanto, resulta da redação dos considerandos 81 e 82 da decisão impugnada que, não obstante a referência correta à comunicação relativa às garantias tal como figura no Jornal Oficial da União Europeia e conforme aplicável ao presente caso, a Comissão, mencionou, por engano, as disposições da sua anterior Comunicação «relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° […] CE aos auxílios estatais sob forma de garantias» (JO 2000, C 71, p. 14) e, em especial, o seu ponto 3.2, primeiro travessão, segundo o qual «[o] equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser […] calculado de forma idêntica ao equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, sendo a bonificação dos juros correspondente à diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida em virtude da garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos». Com efeito, no considerando 82 da decisão impugnada, a Comissão recordou, em substância, que não era possível determinar um preço de mercado adequado para a remuneração da garantia estatal, pelo que devia ser definido um valor de referência razoável. Ora, sem se referir à sua obrigação absoluta e incondicional acima mencionada no n.o 108, a Comissão precisou o seguinte:

«Tal como estabelecido no primeiro travessão do ponto 3.2 da Comunicação […] relativa às garantias, ‘o equivalente‑subvenção pecuniário’ de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser calculado da mesma forma que o equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis. Nesse caso, o montante do auxílio pode ser calculado como a diferença entre a taxa de juro de mercado teórica e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos.»

111

No entanto, há que constatar que, no presente caso, a Comissão escolheu o método de cálculo do montante da vantagem económica respeitante à garantia em questão que, seja como for, devia ter escolhido nos termos do ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, a saber, o método do cálculo do equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis. Ora, nestas circunstâncias, o mero facto de ter citado por engano as disposições da anterior comunicação e de ter usado o termo «pode», em vez do termo «deve», não é suscetível de viciar a abordagem constante da decisão impugnada.

112

Desta forma, deve ser rejeitada a primeira acusação na medida em que invoca uma violação do ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, devendo a eventual existência de elementos semelhantes no mercado para determinar um preço de mercado da garantia de Estado ser apreciada no âmbito da segunda e terceira acusações.

113

Com a segunda e terceira acusações, a recorrente acusa a Comissão de não ter tomado em consideração a remuneração prevista no Regime da concessão extraordinária de garantias pessoais a favor das instituições de crédito que têm sede em Portugal, conforme aprovado pela Decisão C (2008) 6527 da Comissão, nem os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010, no âmbito de novas operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais, que eram significativamente inferiores à taxa constante da decisão impugnada, nomeadamente se se tiver em conta o valor elevado das contragarantias prestadas.

114

Relativamente à segunda acusação, basta constatar que, como a Comissão alega, este regime especial visava apenas as instituições financeiras portugueses que preenchessem os critérios de solvência da lei em causa, situação que a Comissão tomou em consideração no n.o 39 da decisão acima referida. Assim, foi com razão que a Comissão considerou que uma instituição em dificuldades e à beira da insolvência, como o BPP no momento da concessão da garantia de Estado, não podia beneficiar do referido regime especial e, por conseguinte, das taxas de juro nele previstas. A Comissão também tem razão quando afirma que, de qualquer modo, as taxas de remuneração ao abrigo do referido regime especial não correspondem, por definição, às condições de mercado.

115

No que respeita à terceira acusação, relativa ao facto de que a Comissão deveria ter tomado em consideração os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010, ou seja, as taxas de mercado, há que salientar que, à luz da situação financeira do BPP no momento da concessão do auxílio em causa, a Comissão podia considerar que era pouco provável que o BPP reunisse condições para obter um empréstimo bancário no mercado sem a intervenção do Estado Português e que não era possível determinar um preço de mercado adequado para a remuneração da garantia estatal (considerandos 81 e 82 da decisão impugnada). Com efeito, as circunstâncias na origem da concessão da referida garantia, em particular, primeiro, as dificuldades financeiras do BPP, que exigiram que o Banco de Portugal aprovasse uma dispensa de pagamento temporário, segundo, o montante muito elevado dos fundos necessários para manter a presença do BPP no mercado, a saber, 450 milhões de euros, e, terceiro, a crise dos mercados financeiros nacional, europeu e internacional, eram tais que a Comissão podia concluir, sem errar, que, não obstante o volume das contragarantias prestadas, o BPP não teria reunido condições para obter no mercado uma garantia comparável para um apoio financeiro desse montante. Deste modo, foi com razão que a Comissão se baseou, em conformidade com o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, no método de cálculo do equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis.

116

Nestas condições, há que julgar totalmente improcedente o presente fundamento.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma «boa administração »

[omissis]

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

122

Com o presente fundamento, a recorrente alega, em substância, que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima se opõem à ordem de recuperação do auxílio em causa, pelo menos no que respeita à recuperação ordenada para o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, abrangida pela autorização constante da decisão de 13 de março de 2009. Segundo a recorrente, o BPP podia legitimamente crer, por um lado, que o processo «estava a seguir os seus trâmites legais» e, por outro e a título subsidiário, que a garantia de Estado era compatível com o mercado interno durante esse período.

[omissis]

124

A título preliminar, há que precisar que o raciocínio da recorrente exposto no âmbito do presente fundamento se baseia apenas em argumentos que se destinam a sustentar a frustração das suas alegadas expectativas ou esperanças legítimas, e não uma violação do princípio da segurança jurídica, conforme interpretado pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Sudholz, C-17/01, Colet., p. I-4243, n.o 34, e de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C-17/03, Colet., p. I-4983, n.o 80). Por conseguinte, há que limitar a análise à alegada violação do princípio da proteção da confiança legítima.

125

Este princípio protege qualquer sujeito de direito a quem uma instituição, um órgão ou um organismo da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou esperanças fundadas. Constituem tais garantias, independentemente da forma em que são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C-537/08 P, Colet., p. I-12917, n.o 63, e de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, n.o 132). Além disso, tendo em conta o caráter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efetuado pela Comissão, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade de um auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no artigo 108.o TFUE, devendo um operador económico diligente estar normalmente em condições de se assegurar de que este procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode, nesse momento, ter confiança legítima na regularidade da sua concessão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, n.o 59 e jurisprudência referida).

126

É à luz destes princípios jurisprudenciais que há que verificar o mérito das diferentes acusações e dos diferentes argumentos apresentados pela recorrente em apoio do presente fundamento.

127

Em primeiro lugar, a recorrente não alegou que a Comissão lhe forneceu, numa qualquer fase do procedimento administrativo, garantias precisas, suscetíveis de lhe criar esperanças fundadas. Com efeito, como já foi acima exposto no n.o 119, a decisão de 13 de março de 2009 continha apenas um juízo provisório e de emergência sobre a compatibilidade do auxílio em causa, acompanhada da condição segundo a qual as autoridades portuguesas deviam respeitar os seus compromissos de apresentar, num prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, um plano de reestruturação do BPP e de notificar à Comissão qualquer eventual prorrogação da garantia de Estado para além do período inicial de seis meses. Além disso, resulta já de uma leitura conjugada dos considerandos 39, 41 e 44 da decisão de 13 de março de 2009, de que a recorrente não contesta que o BPP tinha conhecimento quando do procedimento administrativo, bem como dos pontos 8 a 10 da decisão de abertura (v. n.o 13, supra) que o BPP não podia alimentar uma confiança legítima em que, no termo do referido procedimento, o auxílio em causa viesse finalmente a ser declarado compatível com o mercado interno.

128

Em segundo lugar, no que respeita ao prazo decorrido entre a adoção da decisão de 13 de março de 2009 e a adoção da decisão impugnada, a recorrente não alega nenhum argumento suscetível de demonstrar que o referido prazo não era razoável ou era suscetível de criar esperanças legítimas no espírito do BPP. Pelo contrário, no presente caso, a Comissão recordou às autoridades portuguesas, em 15 de julho e 6 de outubro de 2009, ou seja, pouco depois de terminado o prazo de 5 de junho de 2009, a necessidade de apresentar um plano de reestruturação do BPP (v. n.o 11, supra). Além disso, só cerca de um mês depois, em 10 de novembro de 2009, é que a Comissão adotou a decisão de abertura, na verdade, publicada no Jornal Oficial apenas em 6 de março de 2010, que expunha as razões em que assentavam as suas dúvidas sobre a compatibilidade da garantia de Estado com o mercado interno (n.os 8 a 10 da decisão de abertura). Para mais, no ponto 9 da referida decisão, a Comissão indicou claramente que, na ausência de um plano de reestruturação, não estava em condições de «apreciar se a garantia estatal concedida em 5 de dezembro de 2008, bem como a respetiva prorrogação de 5 de junho de 2009, [eram] compatíve[is] com o mercado [interno], tanto em termos de duração como de remuneração». Por último, esta decisão conjugava‑se com uma injunção dirigida às autoridades portuguesas, de apresentarem um plano de reestruturação do BPP até 22 de dezembro de 2009 (v. n.o 12, supra), não alegando sequer a recorrente que o BPP não tinha conhecimento disso nessa fase.

129

Daqui resulta que, na decisão de abertura, a Comissão pôs em causa a compatibilidade da garantia de Estado com o mercado interno durante todo o período em causa, incluindo no período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, fazendo‑o ao abrigo dos fundamentos acima enunciados no n.o 127. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar que o decurso de um período de quinze meses entre a decisão de 13 de março de 2009 e a data de adoção da decisão impugnada é suscetível de fundamentar expectativas legítimas de que a Comissão declare que o auxílio em causa é, no entanto, compatível com o mercado interno. A este respeito, o mero facto de a decisão de 13 de março de 2009 não ter expressamente referido a possibilidade de uma declaração de incompatibilidade posterior que pudesse dar origem a uma recuperação ex tunc da vantagem concedida não é suficiente para servir de fundamento a tais expectativas legítimas, uma vez que a abordagem subsequente da Comissão respeitou as regras pertinentes acima recordadas nos n.os 85, 101 e 102 e que a decisão de abertura indicou de forma unívoca que, não tendo sido apresentado um plano de reestruturação do BPP, a autorização provisória do auxílio em causa, dada na decisão de 13 de março de 2009, não era suscetível de ser confirmada ou tornada definitiva pela decisão que deveria ser adotada no termo do procedimento administrativo.

130

Em terceiro lugar, deve ser rejeitado por ser improcedente e, seja como for, por ser inoperante, o argumento da recorrente segundo o qual a ausência de apresentação de um plano de reestruturação do BPP é inteiramente imputável às autoridades portuguesas. Com efeito, ainda que se admita que assim fosse e independentemente das razões pelas quais tal plano não foi notificado à Comissão, esta não pode ser responsabilizada por essa omissão ou por ter criado uma qualquer esperança legítima ao BPP, nesse contexto. Pelo contrário, como acima se recordou no n.o 128, depois de terminado o prazo de 5 de junho de 2009, a Comissão tomou todas as medidas adequadas para incitar as autoridades portuguesas a submeterem‑lhe um plano de reestruturação do BPP o mais rapidamente possível.

131

Em quarto lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual a Comissão, através da sua anterior prática decisória relativamente a outras instituições financeiras afetadas pela crise financeira, criou ao BPP a expectativa legítima de que o auxílio em causa viesse finalmente a ser declarado compatível com o mercado interno, basta constatar que a recorrente não alegou nem demonstrou que, nesses outros processos, a Comissão foi confrontada com uma situação comparável àquela que está na origem do presente caso. Além disso, a recorrente não contestou a afirmação da Comissão segundo a qual, nesses outros processos, os Estados‑Membros apresentaram planos de reestruturação ou de liquidação das instituições financeiras em causa. Seja como for, na medida em que a recorrente pretende alegar, neste contexto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento em seu desfavor, este aspeto será abordado no âmbito do sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo» (v. n.os 136 a 143, infra).

132

Em quinto lugar, é inoperante e, seja como for, desprovido de fundamento jurídico o argumento da recorrente segundo o qual a ordem de recuperação consubstancia uma «sanção» ao BPP e prejudica seriamente os interesses dos seus investidores e credores. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que uma ordem de recuperação de um auxílio ilegal não constitui uma sanção em sentido estrito, visando apenas restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colet., p. I-7869, n.os 178 a 182; acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o., T‑230/01 a T‑232/01 e T‑267/01 a T‑269/01, não publicado na Coletânea, n.o 377). Para mais, a recorrente não explica se e em que medida a qualificação de «sanção» de uma ordem de recuperação é suscetível de influenciar o âmbito da proteção de que o BPP podia ter beneficiado ao abrigo do princípio da proteção da confiança legítima, porquanto, no presente caso, não estão reunidos os critérios pertinentes para a aplicação deste princípio.

133

Em sexto lugar, atendendo às apreciações acima efetuadas nos n.os 89 e 99, a recorrente não tem razão ao alegar que a decisão impugnada ordena a recuperação unicamente por motivos processuais. Por outro lado, os beneficiários de um auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade de um auxílio quando este foi concedido, como sucedeu no presente caso com a prorrogação reiterada da garantia de Estado, em violação do dever de notificar previamente a Comissão e da proibição de execução do referido auxílio na aceção do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e, por conseguinte, era ilegal (v., neste sentido, acórdão France Télécom/Comissão, referido no n.o 125, supra, n.o 59 e jurisprudência referida).

134

Por último, foi com razão que a Comissão sustentou que a obrigação de os Estados‑Membros recuperarem os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno não é limitada ou posta em causa pelo facto de o beneficiário ser insolvente (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-42/93, Colet., p. I-4175, n.o 33).

135

Nestas condições, há que rejeitar na íntegra o presente fundamento por ser parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo »

136

Em apoio do presente fundamento, a recorrente invoca várias decisões de auxílios concedidos a instituições financeiras, adotadas pela Comissão no contexto da crise financeira. Daqui deduz, em substância, que o tratamento conferido ao BPP não foi igual nem equitativo. No entender da recorrente, em especial, na sua Decisão 2012/660/UE, de 27 de março de 2012, relativa às medidas SA.26909 (2011/C) executadas por Portugal no contexto da reestruturação do Banco Português de Negócios (BPN) (JO L 301, p. 1), a Comissão fez prova de uma maior «tolerância» face às autoridades portuguesas do que no presente processo, embora, primeiro, as duas medidas em causa tivessem sido notificadas praticamente ao mesmo tempo, segundo, no caso do BPN, as autoridades portuguesas também tivessem tardado em apresentar um plano de reestruturação e, terceiro, as medidas implementadas a favor do BPN, incluindo uma garantia estatal, tivessem sido «incomparavelmente mais significativas do ponto de vista financeiro».

[omissis]

138

Atendendo à argumentação da recorrente acima resumida no n.o 136, deve compreender‑se que com o presente fundamento se alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

139

O princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas da mesma maneira, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. O caráter comparável de situações diferentes é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, designadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio a que pertence o ato em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C-127/07, Colet., p. I-9895, n.os 23, 25 e 26 e jurisprudência referida, e de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C-176/09, Colet., p. I-3727, n.os 31 e 32).

140

Há assim que verificar se a recorrente demonstrou suficientemente que as situações que estiveram na origem das outras decisões adotadas pela Comissão no contexto da crise financeira eram, no mínimo, comparáveis à que esteve na origem da decisão impugnada.

141

No que respeita, em especial, à comparabilidade da situação que esteve na origem da decisão relativa ao BPN com a situação que é objeto da decisão impugnada, os factos alegados pela recorrente não são suficientes para sustentar que o BPN e o BPP se encontravam numa situação comparável para efeitos da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, não sendo a este respeito determinante a única notificação mais ou menos paralela das medidas de auxílio pretendidas pelas autoridades portuguesas a favor destes dois bancos. Deste modo, por um lado, resulta dos considerandos 9 a 14 da decisão relativa ao BPN que, diferentemente do que sucedeu no presente caso, as autoridades portuguesas apresentaram efetivamente à Comissão um plano de reestruturação do BPN, embora de forma tardia e tendo posteriormente, a pedido da Comissão, sido apresentados complementos de informação. Por outro lado, no caso do BPN, a Comissão tinha iniciado, através da decisão de abertura de 24 de outubro de 2011 (JO C 371, pp. 14 e 15), o procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, não pelo facto de faltar todo um plano de reestruturação mas pelo facto de o plano de reestruturação inicialmente apresentado ter ficado obsoleto devido à venda do BPN e de a apresentação de um plano revisto dever ser objeto de uma apreciação posterior da Comissão. Ora, atendendo ao caráter decisivo da falta de apresentação pelas autoridades portuguesas de um plano de reestruturação do BPP para a declaração de incompatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno (v., nomeadamente, considerando 71 da decisão impugnada), estas diferenças essenciais nas situações respetivas do BPN e do BPP justificavam, em si mesmo, que se concluísse que as referidas situações não eram comparáveis e que, por conseguinte, não se podia aplicar ao presente caso o princípio da igualdade de tratamento, tal como foi invocado pela recorrente.

142

No que se refere às outras decisões invocadas pela recorrente, basta constatar que ela não apresentou precisões que permitam julgar a eventual comparabilidade das situações em causa, de modo que esta argumentação não pode ser acolhida pelos motivos acima enunciados no n.o 131.

143

Por conseguinte, há que julgar o presente fundamento improcedente na íntegra.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

[omissis]

162

Resulta de todas as considerações que precedem que há que negar provimento ao recurso na íntegra, sem que o Tribunal tenha de apreciar o pedido formulado pela recorrente para que seja ordenado à Comissão, a título de diligências de instrução nos termos do artigo 65.o do Regulamento de Processo, juntar aos autos uma versão completa do documento apresentado como anexo B.2 da contestação, incluindo determinadas peças anexadas ao referido documento.

Quanto às despesas

163

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

164

Tendo a recorrente sido vencida na totalidade dos seus fundamentos, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O Banco Privado Português, SA, e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questões de direito

 

Resumo dos pedidos de anulação

 

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

 

Observações preliminares

 

Quanto à existência de uma vantagem económica a favor do BPP

 

Quanto aos critérios relativos à atividade económica, à afetação das trocas comerciais e à distorção da concorrência

 

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE

 

Resumo dos argumentos das partes

 

Excertos da decisão de 13 de março de 2009

 

Excertos da decisão impugnada

 

Apreciação

 

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE

 

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma «boa administração»

 

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

 

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo»

 

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: português.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.