Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2012
— Duscholux Ibérica/IHMI — Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

(Processo T-295/11)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Pedido de marca figurativa comunitária duschy — Marca figurativa comunitária anterior DUSCHO Harmony — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Qualificação do Instituto como administração — Direito das partes a um «processo» equitativo — Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 62.° a 64.°) (cf. n.° 21)

2.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, segunda frase) (cf. n.os 23 a 25)

3.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1) (cf. n.os 33 a 35, 37)

4.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase) (cf. n.os 40 e 41)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49 a 52, 56, 81)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas duschy e DUSCHO Harmony (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 53 e 54, 78 e 79, 82)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 57 e 58, 61)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de março de 2011 (processo R 662/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Duscholux Ibérica, SA e a Duschprodukter i Skandinavien AB.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Duscholux Ibérica, SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela Duschprodukter i Skandinavien AB no processo na Câmara de Recurso.