Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Recurso de anulação

Atos suscetíveis de recurso

Conceito

Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos

Atos que modificam a situação jurídica do recorrente

Decisão da Comissão das Petições do Parlamento que se pronuncia sobre o seguimento a dar a uma petição declarada admissível

Exclusão (Artigos 227.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 44.°; Regulamento Interno do Parlamento Europeu, artigo 202.°) (cf. n.os 15, 18-23)

Assunto do litígio

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2011, que põe termo ao exame da petição, declarada admissível, apresentada pelo recorrente em 2 de outubro de 2010 (petição n.° 1188/2010).

Parte decisória

Dispositivo

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) Peter Schönberger suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu.


Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 7 de março de 2013 — Schönberger/Parlamento

(Processo T-186/11)

«Recurso de anulação — Direito de petição — Petição dirigida ao Parlamento Europeu — Petição declarada admissível — Decisão de arquivamento do processo de petição — Ato insuscetível de recurso — inadmissibilidade»

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos que modificam a situação jurídica do recorrente — Decisão da Comissão das Petições do Parlamento que se pronuncia sobre o seguimento a dar a uma petição declarada admissível — Exclusão (Artigos 227.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 44.o; Regulamento Interno do Parlamento Europeu, artigo 202.o) (cf. n.os 15, 18-23)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2011, que põe termo ao exame da petição, declarada admissível, apresentada pelo recorrente em 2 de outubro de 2010 (petição n.o 1188/2010).

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

Peter Schönberger suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu.