13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/23


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 –Sabbagh/Conselho

(Processo T-652/11) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»))

(2015/C 118/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bassam Sabbagh (Damas, Síria) (representantes: N.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Kyriakopoulo, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), e do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n. o 442/2011 (JO L 16, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro lado, pedido de pagamento de uma indemnização a título de reparação do prejuízo sofrido.

Dispositivo

1)

O pedido de anulação dos Regulamentos de Execução do Conselho posteriores à adoção do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n. o 442/2011, é inadmissível.

2)

São anulados, na parte em que dizem respeito a Bassam Sabbagh:

o Regulamento de Execução (UE) 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011;

a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC;

o Regulamento n.o 36/2012.

3)

Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos relativamente a B. Sabbagh até ao termo do prazo para interpor recurso da presente decisão para o Tribunal de Justiça ou, se for interposto recurso dentre deste prazo, até eventual negação de provimento ao recurso.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de B. Sabbagh.

6)

B. Sabbagh suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 58 de 25.2.2012.