14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/41


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — França e IFP Énergies nouvelles/Comissão

(Processos apensos T-479/11 RENV e T 157/12 RENV) (1)

(«Auxílios de Estado - Prospeção petrolífera - Regime de auxílios concedidos pela França - Garantia implícita e ilimitada do Estado conferida ao IFPEN através da concessão do estatuto de (EPIC) - Vantagem - Presunção da existência de uma vantagem - Proporcionalidade»)

(2020/C 433/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente no processo T-479/11 RENV: República Francesa (representante: P. Dodeller, agente)

Recorrente no processo T-157/12 RENV: IFP Énergies nouvelles (Rueil-Malmaison, França) (representantes: E. Lagathu e É. Barbier de La Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole» (JO 2012, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

São anulados o artigo 5.o, n.os 3 e 4, bem como o artigo 6.o, n.o 1, no que se refere ao impacto máximo da garantia do Estado tal como estimado no artigo 5.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole».

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia, a República Francesa e o IFP Énergies nouvelles suportarão cada um as suas próprias despesas nos processos T-479/11 e T-157/12.

4)

A República Francesa, o IFP Énergies nouvelles e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no processo C-438/16 P.

5)

A República Francesa suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão no processo T-479/11.

6)

O IFP Énergies nouvelles e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas no processo T-157/12.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.