21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/12


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2013 — ICdA e o./Comissão

(Processo T-456/11) (1)

(REACH - Medidas transitórias respeitantes às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de cádmio e dos seus compostos - Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Restrições à utilização de pigmentos de cádmio em material plástico - Erro manifesto de apreciação - Análise dos riscos)

2013/C 377/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: International Cadmium Association (ICdA) (Bruxelas, Bélgica); Rockwood Pigments (UK) Ltd (Stoke-on-Trent, Reino Unido); e James M Brown Ltd (Stoke-on-Trent) (representantes: inicialmente por K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, em seguida por R. Cana)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Oliver e E. Manhaeve, agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister, em seguida por P. Oliver e E. Manhaeve)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) (JO L 134, p. 2), na parte em que este restringe a utilização dos pigmentos de cádmio em material plástico para além daqueles para os quais esta utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.o 494/2011

Dispositivo

1.

O Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII (cádmio), é anulado na parte em que restringe a utilização do laranja de sulfosseleneto de cádmio (n.o CAS 1256-57-4), do vermelho de sulfosseleneto de cádmio (n.o CAS 58339-34-7) e do sulfeto de zinco de cádmio (n.o CAS 8048-07-5) nas misturas e nos artigos à base de polímeros orgânicos sintéticos para além daqueles para os quais esta utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.o 494/2011.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suportará 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas efetuadas pela International Cadmium Association (ICdA), pela Rockwood Pigments (UK) Ltd e pela James M Brown Ltd.

4.

A ICdA, a Rockwood Pigments (UK) e a James M Brown suportarão 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.