19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/30


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Safa Nicu Sepahan/Conselho

(Processo T-384/11) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Pedido de indemnização»)

(2015/C 016/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Safa Nicu Sepahan Co. (Ispahan, Irão) (representante: A. Bahrami, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Vitro e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, e em seguida R. Liudvinaviciute-Cordeiro e I. Gurov, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, por outro, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

São anulados, na medida em que dizem respeito à Safa Nicu Sepahan Co.:

o n.o 19 da parte I, quadro B, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o n.o 61 da parte I, quadro B, do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado a pagar à Safa Nicu Sepahan uma indemnização de 50 000 euros a título do dano não patrimonial que esta última sofreu.

3)

A indemnização a pagar à Safa Nicu Sepahan será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho suportará as suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias, bem como metade das despesas da Safa Nicu Sepahan relativas aos mesmos processos. A Safa Nicu Sepahan suportará metade das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.