25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Michel

(Processo T-108/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de rescisão - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de decidir ultra petita - Direitos de defesa)

2014/C 24/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gustave Michel que sucedeu nos direitos de Monique Vandeuren (representante: N. Lhoëst, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) (representantes: inicialemente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08), é anulado na medida em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF), de 23 de outubro de 2007, relativa à rescisão do contrato de agente temporário por tempo indeterminado de M. Vandeuren e por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido, como sendo prematuro.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.