25.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Michel
(Processo T-108/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de rescisão - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de decidir ultra petita - Direitos de defesa)
2014/C 24/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Gustave Michel que sucedeu nos direitos de Monique Vandeuren (representante: N. Lhoëst, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) (representantes: inicialemente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08), é anulado na medida em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF), de 23 de outubro de 2007, relativa à rescisão do contrato de agente temporário por tempo indeterminado de M. Vandeuren e por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido, como sendo prematuro. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. |
4. |
Reserva-se a decisão quanto às despesas. |