25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/18


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Schuerings

(Processo T-107/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de resolução - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de estatuir ultra petita - Direitos de defesa)

2014/C 24/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (Representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gisela Schuerings (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: inicialmente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (representante: E. Maurage, agente); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representante: M. Sprenger, agente); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08), na parte em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF) de 23 de outubro de 2007 que resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de Gisela Schuerings e, por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido por ser prematuro.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

Remete-se o processo ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.