25.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Schuerings
(Processo T-107/11) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de resolução - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de estatuir ultra petita - Direitos de defesa)
2014/C 24/31
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (Representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Gisela Schuerings (Representante: N. Lhoëst, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: inicialmente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (representante: E. Maurage, agente); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representante: M. Sprenger, agente); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08), na parte em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF) de 23 de outubro de 2007 que resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de Gisela Schuerings e, por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido por ser prematuro. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3. |
Remete-se o processo ao Tribunal da Função Pública. |
4. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |