8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/40


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air France/Comissão

(Processo T-63/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France SA (Roissy-en-France, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos por B. Lebrun, advogado, a seguir C. Giolito e A. Dawes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representante: F. Florindo Gijón, M. Simm e M. Balta, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de anulação do artigo 5.o, alínea b), daquela decisão, na parte em que aplica uma coima à recorrente, ou de redução desta.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Société Air France SA.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Société Air France.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011.