8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/31


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-36/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd, anteriormente Japan Airlines International Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: J.-F. Bellis, K. Van Hove, advogados, e R. Burton, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. von Lingen e S. Noë, a seguir S. Noë e J. Bourke e por último A. Dawes, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente e à Japan Airlines Corp.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Japan Airlines Co. Ltd e à Japan Airlines Corp.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Japan Airlines Co. Ltd.


(1)  JO C 80, 12.3.2011.