16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/34


Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 — ZZ/IHMI

(Processo F-59/11)

2011/C 211/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: R. Adam e P. Ketter, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Objecto e descrição do litígio

Anulação, em primeiro lugar, da decisão que recusou a segunda renovação do contrato inicial de agente temporário do recorrente e, em segundo lugar, do seu novo contrato de agente temporário, bem como pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Presidente do IHMI, de 29 de Setembro de 2010, que recusou uma segunda renovação do seu contrato de agente temporário, inicialmente celebrado em 16 de Julho de 2005;

anulação do contrato de agente temporário celebrado por tempo determinado em 1 de Agosto de 2010, na medida em que este contrato corresponde na realidade a uma segunda renovação do contrato inicial acima referido;

anulação da decisão do Presidente do IHMI de 18 de Fevereiro de 2011;

declaração da existência de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado;

ou, anulação da qualificação jurídica do contrato inicial, celebrado em 16 de Julho de 2005, e do seu termo, fixado, após renovação, em 16 de Julho de 2010, e requalificação do referido contrato em contrato por tempo indeterminado, ou declaração de que a referida contratação já foi efectuada por tempo indeterminado;

ou, anulação da qualificação jurídica do contrato, celebrado em 1 de Agosto de 2010, e do seu termo, fixado em 1 de Agosto de 2013, e requalificação do referido contrato em contrato por tempo indeterminado, ou declaração de que a referida contratação já foi efectuada por tempo indeterminado;

condenação do recorrido na indemnização do dano material e moral sofrido pelo recorrente devido ao comportamento do IHMI, provisoriamente fixado, sem nenhum reconhecimento e sob reserva, nomeadamente, do aumento do valor pedido no decurso da instância, em 6 113,79 euros a título de dano material e em 30 000,00 euros a título de dano moral;

a título subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o tribunal venha a concluir que não obstante a contratação por tempo indeterminado a relação de trabalho cessou no dia 16 de Julho de 2010 — quod non —, atribuição de uma indemnização a título de resolução abusiva do vínculo contratual;

a título ainda mais subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o tribunal venha a concluir que não é possível requalificar ou declarar a existência de uma contratação por tempo indeterminado é possível — quod non —, atribuição de uma indemnização a título de dano sofrido pelo recorrente devido ao comportamento ilícito do IHMI;

reconhecimento de que o recorrente pode recorrer a quaisquer outros direitos, meios processuais, fundamentos e acções, nomeadamente condenação do IHMI numa indemnização pelo dano sofrido;

reconhecimento de que o recorrente pode apresentar por qualquer meio legal, nomeadamente através da audição de testemunhas, os factos expostos no caso em apreço;

condenação do IHMI nas despesas.