ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

10 de julho de 2014 (*)

«Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Procedimento de inquérito — Decisão do presidente de não dar seguimento a uma queixa — Parecer do Comité de Inquérito — Definição errada de assédio moral — Caráter intencional dos comportamentos — Declaração de existência dos comportamentos e dos sintomas resultantes de assédio moral — Procura do nexo de causalidade — Inexistência — Incoerência do parecer do Comité de Inquérito — Erro manifesto de apreciação — Faltas imputáveis ao serviço — Dever de confidencialidade — Proteção dos dados pessoais — Pedido de indemnização»

No processo F‑103/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE,

CG, membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento, residente em Sandweiler (Luxemburgo), representada inicialmente por N. Thieltgen e, em seguida, por J.‑N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), representada inicialmente por I. Chatelier e H. Kranenborg e, em seguida, por I. Chatelier e A. Buchta, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por G. Nuvoli e T. Gilliams, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol (relatora), presidente, K. Bradley e J. Svenningsen, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Na petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 11 de outubro de 2011, CG pede, em substância, ao Tribunal que anule a decisão de 27 de julho de 2011 do presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de não dar seguimento à sua queixa por assédio moral e que condene o Banco a reparar os danos materiais e morais que considera ter sofrido em razão da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011, do assédio alegadamente sofrido e das faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 308.° TFUE, os Estatutos do Banco são estabelecidos por um Protocolo anexo a esse Tratado e ao Tratado UE, de que é parte integrante.

3        O artigo 7.°, n.° 3, alínea h), do Protocolo n.° 5 sobre os Estatutos do Banco prevê a aprovação do Regulamento Interno do Banco pelo Conselho de Governadores. Este regulamento foi aprovado em 4 de dezembro de 1958 e sofreu várias alterações. Dispõe que os regulamentos relativos ao pessoal do Banco são aprovados pelo Conselho de Administração.

4        Em 20 de abril de 1960, o Conselho de Administração aprovou o Regulamento do Pessoal do Banco. Na sua versão aplicável ao litígio, o artigo 14.° do Regulamento do Pessoal enuncia que o pessoal do Banco é composto por três categorias de agentes, consoante a função exercida: a primeira categoria visa o pessoal dirigente e reagrupa duas funções, a função «[d]irigente» e a «[f]unção C»; a segunda categoria visa o pessoal de conceção e reagrupa três funções, a «[f]unção D», a «[f]unção E» e a «[f]unção F»; a terceira categoria é relativa ao pessoal de execução e é composta por quatro funções.

5        O artigo 41.° do Regulamento do Pessoal dispõe:

«Todos os litígios de caráter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça [da União Europeia].

[…]»

6        O Código de Conduta do Pessoal do Banco, aprovado em 1 de agosto de 2006 pelo Conselho de Administração do Banco (a seguir «Código de Conduta»), dispõe, no artigo 3.6, intitulado «Dignidade no trabalho»:

«Toda a forma de assédio ou de intimidação é inaceitável. Toda a pessoa vítima de assédio ou de intimidação pode, em conformidade com a Política do Banco em Matéria de Dignidade no Trabalho, participar esses atos ao diretor do [Departamento dos Recursos Humanos], sem que tal lhe possa ser censurado. O Banco tem a obrigação de tomar uma atitude de solicitude para com a pessoa em causa e de lhe propor o seu apoio.

3.6.1 Assédio psicológico

Trata‑se da repetição, durante um período prolongado de tempo, de palavras, atitudes ou condutas hostis ou importunas, proferidas ou manifestadas por um ou vários membros do pessoal sobre outro membro do pessoal. Um reparo indelicado, uma querela acompanhada de palavras desagradáveis proferidas num tom de humor não significam assédio psicológico. Em contrapartida, acessos de cólera regulares, vexames, reparos indelicados ou alusões ofensivas, repetidos regularmente, durante semanas ou meses, são sem dúvida reveladores de assédio no trabalho.

[…]»

7        Em 2003, o Banco aprovou a Política em Matéria de Dignidade no Trabalho para que remete o artigo 3.6 do Código de Conduta (a seguir «política»). O artigo 2.1 da política, que tem por epígrafe «Definições: intimidação e assédio: do que se trata?», dispõe:

«O [Código de Conduta], no ponto 3.6, prevê que o assédio é inaceitável e contém algumas definições de assédio. Não existe uma definição única de assédio, dado que o assédio e a intimidação podem revestir várias formas. Físicas ou verbais, manifestam‑se frequentemente no tempo, ainda que possam ocorrer incidentes pontuais sérios. Que o comportamento em causa seja ou não intencional não é relevante. O princípio determinante é o de que o assédio e a intimidação são comportamentos indesejáveis e inaceitáveis que afetam a autoestima e a autoconfiança das pessoas que deles são vítimas.

[…]»

8        A política institui dois procedimentos internos que visam tratar os casos de intimidação e de assédio, a saber, por um lado, um procedimento informal, através do qual o membro do pessoal em causa procura uma solução amigável para o problema, e, por outro, um procedimento formal de inquérito, através do qual apresenta oficialmente uma queixa que será tratada por um comité de inquérito composto por três pessoas. Este comité de inquérito é responsável por conduzir um inquérito objetivo e independente e por emitir um parecer com uma recomendação fundamentada para o presidente do Banco, que decide a final das medidas a tomar.

9        Relativamente ao procedimento de inquérito, a política dispõe:

«O agente dirige o processo, verbalmente ou por escrito, ao cuidado do [diretor do Departamento dos Recursos Humanos]. Se este considerar que não se trata de um caso imediato e claro de recurso a sanções disciplinares e que, vistas as circunstâncias que o rodeiam, o processo pode ser qualificado de assédio, o agente em causa pode desencadear o procedimento de inquérito da seguinte forma:

1.      Pede oficialmente ao [diretor do Departamento dos Recursos Humanos], por escrito, que de início a um procedimento de inquérito, indicando o objeto da queixa e a identidade do ou dos assediadores presumidos.

2.      O [diretor do Departamento dos Recursos Humanos], em acordo com os representantes do pessoal, propõe ao presidente [do Banco] a composição do comité e fixa uma data para o início do inquérito, o mais tardar 30 dias de calendário após a receção da queixa.

3.      O [diretor do Departamento dos Recursos Humanos] acusa imediatamente a receção da nota do agente em causa, confirmando[‑lhe] [assim] a abertura de um procedimento de inquérito. Por outro lado:

a.      pede ao agente em causa que exponha a sua queixa num memorando […],

[…]

c.       assinala que, após receção do memorando acima mencionado, o presumido assediador será informado do objeto da queixa e obterá as informações necessárias a este respeito, mas que não receberá cópia do memorando,

[…]

e.      informa [o queixoso] que será recordado ao presumido assediador que [aquele] não deve, em momento algum, ser alvo de afrontas e que a queixa deve ser tratada de forma estritamente confidencial por ambas as partes (nota que será datada e remetida ao [diretor do Departamento dos Recursos Humanos] com aviso de receção),

[…]

4.      Recebido o memorando [do queixoso], o [diretor do Departamento dos Recursos Humanos]:

a.      envia de imediato uma nota ao presumido assediador, precisando o objeto da queixa e as informações necessárias, pedindo‑lhe que lhe envie, dentro de [dez] dias, por correio confidencial, uma resposta escrita acompanhada, se o entender, de documentos comprovativos ou de elementos probatórios,

[…]

c.      recorda ao presumido assediador que o queixoso não deve, em momento algum, ser alvo de afrontas e que a queixa deve ser tratada de forma estritamente confidencial por ambas as partes (nota que será datada e remetida ao [diretor do Departamento dos Recursos Humanos] com aviso de receção).

[…]»

10      Relativamente à audição, a política tem a seguinte redação:

«A audição tem por objetivo estabelecer precisamente o sucedido e reunir factos que permitam redigir uma recomendação fundamentada. […]

[…] O comité tem a faculdade de adotar a forma de proceder que julgar adequada. Regra geral, a audição reveste a forma de uma série de entrevistas separadas, efetuadas na seguinte ordem:

–        em primeiro lugar [o queixoso;]

–        as testemunhas eventualmente arroladas pelo [queixoso;]

–        o presumido assediador[;]

–        as testemunhas eventualmente arroladas pelo presumido assediador[;]

[…]»

11      No que se refere ao resultado do inquérito, a política prevê:

«Ouvidas as partes e efetuadas as demais eventuais investigações adequadas, o comité deve poder estar em condições de deliberar e propor uma recomendação fundamentada. Não têm poder de decisão.

O comité pode emitir diferentes recomendações no sentido de:

[…]

–        se dar início ao processo disciplinar [contra o presumido assediador]. 

[…]»

12      Quanto à decisão final do presidente do Banco, a política dispõe:

«A decisão do presidente [do Banco] deve precisar as eventuais medidas a tomar, bem como o respetivo calendário; Pode tratar‑se, por exemplo:

–        da instauração de um processo disciplinar [contra o presumido assediador],

[…]»

13      Nos termos do anexo 1 da política, esta deve ser lida em conjugação com o Código de Conduta e o Regulamento do Pessoal do Banco.

 Factos na origem do litígio

14      A recorrente foi contratada pelo Banco em 16 de julho de 1998, na função E da categoria do pessoal de conceção.

15      A 1 de abril de 2001, a recorrente foi promovida à função D, escalão 1, da categoria do pessoal de conceção.

16      De 1 de julho de 2001 a 1 de janeiro de 2008, a recorrente esteve sob a supervisão hierárquica de Y, inicialmente no quadro de um projeto, em seguida na Direção‑Geral (DG) de Gestão de Riscos (a seguir «DG ‘Gestão de Riscos’»), sendo que ocupava o lugar de chefe da unidade «Riscos de Câmbio» do Departamento de Risco Financeiro, de que Y era diretor. No quadro dessas funções, a recorrente também trabalhava em estreita colaboração com X, diretor do Departamento de Risco de Crédito da DG «Gestão de Riscos».

17      Em 1 de janeiro de 2008, a recorrente foi nomeada chefe da Divisão «Coordenação» (a seguir «Divisão de Coordenação»), na DG «Gestão de Riscos», tendo sido promovida à função C da categoria do pessoal dirigente. Nessa época, trabalhavam sob a supervisão direta do diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» X e Y, respetivamente diretor do Departamento de Risco de Crédito e diretor do Departamento de Risco Financeiro, e a recorrente. À data da interposição do recurso, a recorrente ainda ocupava o referido lugar.

18      De 23 de janeiro a 8 de março de 2008, a recorrente esteve de baixa médica, e de 9 de março a 28 de julho de 2008, de licença de maternidade; tendo, depois, até 12 de setembro de 2008, gozado férias anuais.

19      No relatório de avaliação da recorrente relativo ao ano de 2008, o avaliador considerou que o seu desempenho estava de acordo com o esperado, tendo sido atribuído à recorrente um prémio.

20      No relatório de avaliação da recorrente relativo ao primeiro semestre do ano de 2009, o avaliador concluiu que o desempenho da recorrente tinha sido muito bom. A recorrente obteve um aumento salarial de três miniescalões e prémios.

21      Em 1 de maio de 2010, o diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» foi nomeado para outro lugar no Banco. X foi nomeado diretor‑geral, exercendo funções na DG «Gestão de Riscos», o resto do ano de 2010 e até 30 de março de 2011. Nesse período, o seu antigo lugar de diretor do Departamento de Risco de Crédito foi ocupado temporariamente por Z.

22      A recorrente e X e Y candidataram‑se os três ao lugar de diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», tendo a recorrente, quanto a si, também apresentado a sua candidatura ao lugar de diretor do Departamento de Risco de Crédito. Nem as candidaturas de X e Y nem as da recorrente foram aprovadas.

23      A partir de 4 de maio de 2010, a recorrente beneficiou de uma baixa médica de longa duração. Tendo em conta a sua ausência, determinadas responsabilidades suas como chefe da Divisão de Coordenação foram redistribuídas, nomeadamente a X, Y e Z.

24      Em 28 de junho de 2010, o médico assistente da recorrente atestou, a pedido da mesma, que o seu estado de saúde necessitava de descanso em posição deitada, mas que podia trabalhar a partir do seu domicílio, desde que se mantivesse numa posição deitada ou semissentada, e isto por um período indeterminado, na data do atestado médico. Com base no dito atestado, a recorrente pediu autorização para trabalhar no seu domicílio, em regime de teletrabalho. O Banco aceitou o pedido de teletrabalho, precisando que o estatuto da recorrente continuava a ser o de alguém em baixa médica.

25      No início de setembro de 2010, a recorrente pediu a autorização do médico do trabalho do Banco para ir trabalhar meio dia por semana na sede do Banco e continuar a trabalhar em regime de teletrabalho. O pedido foi aceite.

26      Em 15 de dezembro de 2010, foi nomeado um novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», que iniciou funções em 1 de abril de 2011.

27      A recorrente foi autorizada a trabalhar a tempo parcial, por razões médicas, no período compreendido entre 8 de fevereiro e 3 de abril de 2011.

28      Em 18 de fevereiro de 2011, a recorrente, em conformidade com a política, apresentou um pedido de abertura de um procedimento de inquérito relativo a X e a Y, após ter recorrido ao procedimento informal. Nesse pedido, a recorrente afirmou que, desde o mês de junho de 2010, no que toca a X, e o mês de setembro de 2008, no que toca a Y, estas pessoas haviam cometido contra ela atos de intimidação e de assédio, que consistiam principalmente, primeiro, em desinformação e retenção de informações com o objetivo de reduzir a eficácia do seu trabalho; segundo, numa «colocação na prateleira» através da diluição e/ou diminuição do seu papel e das suas responsabilidades; terceiro, em denegri‑la publicamente e em humilhações públicas e/ou privadas; e, quarto, em afastá‑la do círculo dos seus colegas, excluindo‑a da troca de informações ligadas ao trabalho.

29      Por carta de 22 de fevereiro de 2011, o Banco reagiu à carta da recorrente de 18 de fevereiro do mesmo mês.

30      Por carta do diretor do Departamento dos Recursos Humanos de 28 de fevereiro de 2011, a recorrente foi informada da abertura do procedimento de inquérito e convidada a expor a sua queixa num memorando. Na carta, era referido que, após receção do dito memorando, os assediadores presumidos iriam ser informados do objeto da queixa, receberiam cópia do memorando de modo a assegurar a efetivação dos direitos de defesa e que, a título de reciprocidade e em virtude do mesmo princípio, a recorrente receberia cópia das respostas dos dois assediadores presumidos. A carta precisava também que a estes últimos seria recordado que, em caso algum, a recorrente devia ser alvo de afrontas e que a queixa devia ser tratada de forma estritamente confidencial por ambas as partes.

31      Por memorando de 14 de março de 2011, a recorrente expôs os comportamentos de assédio e de intimidação de que foi alvo por parte dos dois assediadores presumidos. Foram juntos, em anexos a este memorando, documentos para provar a realidade da sua queixa. Muitos desses anexos continham dados relativos à saúde da recorrente, incluindo atestados médicos, nomeadamente de incapacidade para o trabalho, e trocas de mensagens eletrónicas.

32      Por carta de 16 de março de 2011, o diretor do Departamento dos Recursos Humanos acusou a receção do memorando de 14 de março de 2011, informando a recorrente de que, nesse mesmo dia, o memorando havia sido comunicado a X e a Y. É pacífico entre as partes que os documentos justificativos juntos ao memorando de 14 de março de 2011 foram também comunicados.

33      Por memorandos respetivos de 28 de março de 2011, X e Y apresentaram respostas ao memorando da recorrente. Esta última recebeu cópia desses memorandos.

34      De 4 de abril a 8 de julho de 2011, a recorrente esteve ausente por baixa médica. Regressou ao trabalho a tempo parcial por razões terapêuticas, tendo reintegrado o seu lugar a tempo inteiro, em 1 de setembro de 2011.

35      Por carta de 6 de abril de 2011, enviada ao diretor do Departamento dos Recursos Humanos, a recorrente contestou a comunicação, aos assediadores presumidos, do seu memorando de 14 de março de 2011 e respetivos anexos na sua totalidade, quando tais anexos continham vários dados pessoais confidenciais, relativos nomeadamente à sua saúde.

36      Por carta de 11 de abril de 2011, o diretor do Departamento dos Recursos Humanos respondeu‑lhe, alegando designadamente que as disposições da política sobre o procedimento de inquérito estavam a ser revistas no que tocava à transmissão dos documentos entre as partes para garantir os direitos de defesa e os tornar conformes com as novas orientações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

37      Por cartas de 28 de abril de 2011, o Departamento dos Recursos Humanos chamou a atenção dos assediadores presumidos para o facto de, entre os documentos enviados em 16 de março de 2011, figurarem documentos médicos apresentados pela recorrente no âmbito do procedimento de inquérito, pedindo‑lhe que tratassem esses dados médicos com a maior confidencialidade.

38      Em 2 de maio de 2011, o Comité de Inquérito, designado pelo presidente do Banco, ouviu X e Y e a recorrente.

39      As testemunhas cuja convocação no Comité de Inquérito havia sido requerida pela recorrente, com exceção de uma pessoa, recusaram apresentar‑se no Comité. Ouvidas as testemunhas indicadas por X e as pessoas que, por iniciativa própria, havia querido interrogar, o Comité de Inquérito decidiu não insistir para ouvir as testemunhas indicadas pela recorrente.

40      Em 11 de julho de 2011, o Comité de Inquérito emitiu o seu parecer (a seguir «parecer do Comité de Inquérito»). Relativamente a X, o Comité de Inquérito concluiu que não pôde «constatar uma atitude abusiva e intencional suscetível de ser qualificada de assédio por [sua] parte», e, relativamente a Y, após ter constatado que alguns comportamentos denunciados pela recorrente eram verdadeiros, o Comité de Inquérito não se pronunciou sobre a questão de saber se esses comportamentos eram constitutivos de assédio moral. No referido parecer, o Comité de Inquérito formulou uma série de recomendações à atenção do Banco.

41      Por carta de 27 de julho de 2011, o presidente do Banco informou a recorrente de que, atento o parecer do Comité de Inquérito, tinha decidido não dar seguimento administrativo à sua queixa (a seguir «decisão de 27 de julho de 2011»). Nessa carta, o presidente do Banco indicou que o diretor do Departamento dos Recursos Humanos estava à disposição da recorrente para conversar sobre a sua eventual transferência para junto do auditor financeiro do Banco.

42      No mês de agosto de 2011, numa data não mencionada, a recorrente apresentou à AEPD uma reclamação sobre o tratamento dos seus dados pessoais pelos serviços do Banco, no âmbito do procedimento de inquérito. A AEPD abriu um inquérito, tendo‑o no entanto suspendido, em 2 de fevereiro de 2012, enquanto aguarda uma decisão definitiva do juiz da União no presente processo.

43      Por carta de 25 de agosto de 2011, a recorrente dirigiu ao Banco um pedido de indemnização visando a reparação do prejuízo causado pela ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011 e por comportamentos ilícitos a seu respeito desde setembro de 2008, constitutivos de faltas imputáveis ao serviço.

44      Por carta de 1 de setembro de 2011, o presidente do Banco indeferiu o pedido de indemnização (a seguir «decisão de 1 de setembro de 2011»).

45      Por carta de 21 de dezembro de 2011, o presidente do Banco pediu ao antigo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» que examinasse a possibilidade de transferir a recorrente para outra direção.

46      Por carta de 2 de fevereiro de 2012, enviada à AEPD, o Banco respondeu a algumas questões que a AEPD lhe tinha colocado.

 Pedidos das partes e tramitação processual

47      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        anular a conclusão final do parecer do Comité de Inquérito, na parte em que concluiu pela inexistência de factos suscetíveis de serem qualificados de assédio em relação à recorrente;

–        anular a decisão de 27 de julho de 2011;

–        declarar que a recorrente foi e é vítima de factos que se qualificam de assédio;

–        ordenar o BEI a pôr fim ao referido assédio;

–        anular a decisão de 1 de setembro de 2011;

–        declarar a existência de faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco;

–        estabelecer a responsabilidade do Banco quanto à ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011, ao assédio de que foi vítima, bem como às faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco;

–        condenar o Banco a reparar os danos físicos, morais e materiais passados e futuros da recorrente passados e futuros resultantes da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011, do assédio moral de que foi vítima e das faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco, devendo a indemnização ser acrescida dos juros de mora:

–        relativamente à ilegalidade da decisão 27 de julho de 2011:

–        no que respeita ao prejuízo material a título de perda de remuneração: 113 100 euros;

–        no que respeita ao prejuízo moral: 50 000 euros;

–        relativamente ao assédio moral de que foi vítima:

–        no que respeita ao prejuízo material a título de remuneração e de perda de carreira: 132 100 euros;

–        no que respeita ao prejuízo moral: 50 000 euros;

–        no que respeita às despesas efetuadas: 13 361,93 euros;

–        relativamente às faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco:

–        no que respeita à violação pelo Banco do dever de confidencialidade e de proteção de dados: 10 000 euros;

–        no que respeita ao incidente quanto à audição das testemunhas: 40 000 euros;

–        a título de medida de instrução, ordenar e proceder à audição das testemunhas, conforme requerido no oferecimento de prova anexo à petição;

–        a título de medida de instrução, ordenar uma perícia para apurar a dimensão dos danos materiais e morais resultantes da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011, do assédio moral de que foi vítima e das faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco, cujo objeto se encontra mais largamente exposto no oferecimento de prova anexo à petição;

–        condenar o Banco no pagamento das despesas do processo.

48      Na sua contestação, o Banco conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível e/ou negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

49      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 31 de janeiro de 2012, a AEPD pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

50      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal, de 24 de abril de 2012, a AEPD foi admitida a intervir. O articulado de intervenção da AEPD deu entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de junho de 2012. A AEPD precisa nesse articulado que intervém em apoio dos pedidos da recorrente apenas quanto aos que requerem uma análise das regras de proteção dos dados previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1). Em articulados respetivamente de 22 de junho de 2012 e 2 de julho de 2012, a recorrente e o Banco apresentaram as suas observações quanto à intervenção da AEPD. O Banco pediu que os pedidos da AEPD fossem julgados improcedentes e a condenação da AEPD nas despesas que a sua intervenção lhe causou.

51      Por carta de 30 de março de 2012, enviada ao Tribunal, a recorrente queixou‑se do facto de um dos agentes a representar o Banco no presente processo ter contactado por telefone uma das pessoas que a recorrente propôs como testemunha no oferecimento de prova anexo à sua petição, para saber se pensava testemunhar no Tribunal a favor da recorrente. Na sequência deste contacto, a pessoa em causa indicou a um colega da recorrente que não queria testemunhar por recear represálias.

52      Por carta de 4 de maio de 2012, o Banco apresentou observações sobre a carta da recorrente de 30 de março de 2012.

53      Por cartas da Secretaria de 17 de janeiro de 2014, as partes foram convidadas a responder a medidas de organização do processo. Acederam devidamente a esse pedido. Na sua resposta, a recorrente procedeu a uma reavaliação do prejuízo material que considera ter sofrido, alegando que o mesmo ascende doravante a 218 800 euros.

54      Na audiência, a recorrente desistiu do primeiro e do quarto pedido. Pediu igualmente ao Tribunal que abordasse em conjunto o sétimo e o oitavo pedido.

 Quanto à admissibilidade

I –  Quanto ao terceiro pedido, para efeitos de declaração de existência de assédio

55      A recorrente pede ao Tribunal que declare que foi e continua a ser vítima de assédio moral.

56      Contudo, segundo jurisprudência constante, não cabe ao juiz da União fazer constatações de princípio (acórdão De Nicola/BEI, T‑120/01 e T‑300/01, EU:T:2004:367, n.° 136, e De Nicola/BEI, T‑264/11 P, EU:T:2013:461, n.° 63).

57      Daqui decorre que o pedido que tem por objeto a declaração de existência do assédio é inadmissível e deve ser julgado improcedente. Dado que a recorrente pediu ao Tribunal que adotasse medidas de instrução que visavam a audição de testemunhas, com o objetivo de lhe possibilitar declarar o assédio, não é necessário adotar tais medidas, nem tomar posição sobre o incidente processual denunciado pela recorrente na sua carta de 30 de março de 2012.

II –  Quanto ao quinto pedido, para efeitos de anulação da decisão de 1 de setembro de 2011

58      Pela decisão de 1 de setembro de 2011, o presidente do Banco indeferiu o pedido de indemnização que a recorrente lhe dirigiu em 25 de agosto de 2011 para obter a reparação do prejuízo que considera ter sofrido com a ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011 e com os comportamentos ilícitos do Banco a seu respeito desde setembro de 2008, constitutivos de faltas imputáveis ao serviço.

59      Ora, o Tribunal verifica que, no presente recurso, a recorrente formula um pedido de indemnização para obter a reparação dos mesmos prejuízos.

60      Nestas condições, não há que decidir de forma autónoma do pedido de anulação da decisão de 1 de setembro de 2011 (v. acórdão Verheyden/Comissão, F‑72/06, EU:F:2009:40, n.° 30).

III –  Quanto ao sexto pedido, para efeitos de declaração de existência de faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco

61      A recorrente pede ao Tribunal que declare que o Banco cometeu, a seu respeito, várias faltas imputáveis ao serviço.

62      Todavia, o Tribunal observa que, no quadro do seu pedido de indemnização, a recorrente pede, nomeadamente, ao Tribunal que condene o Banco a reparar os danos que as referidas faltas imputáveis ao serviço lhe causaram. Consequentemente, o pedido de declaração de existência das faltas imputáveis ao serviço constitui um pedido autónomo que, na realidade, visa o reconhecimento pelo Tribunal da justeza de alguns argumentos invocados em apoio do seu pedido de indemnização. Ora, é jurisprudência constante que um pedido como este deve ser julgado inadmissível, porquanto não cabe ao Tribunal proferir declarações de direito (acórdão A/Comissão, F‑12/09, EU:F:2011:136, n.° 83; despacho Marcuccio/Comissão, F‑87/07, EU:F:2008:135, n.° 36).

63      Por conseguinte, o pedido de declaração de existência das faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao pedido de anulação e ao pedido de indemnização

I –  Quanto ao pedido de anulação da decisão de 27 de julho de 2011

A –  Argumentos das partes

64      A recorrente alega que a decisão de 27 de julho de 2011 está viciada de erro manifesto de apreciação e deve ser anulada. A este respeito, afirma que o parecer do Comité de Inquérito contém, por um lado, constatações alarmantes que necessitavam medidas por parte do presidente do Banco, nomeadamente para pôr termo ao assédio, em vez da decisão de arquivar a sua queixa. Assim, o parecer do Comité de Inquérito acentuou a existência de factos de difamação e de humilhações públicas da recorrente bem como o seu isolamento e exclusão do círculo dos seus colegas. Além disso, segundo o referido parecer, Y afastou‑a, deliberadamente, do seu lugar. Por outro lado, o parecer do Comité de Inquérito contém uma recomendação no sentido de reafetar a recorrente no seu interesse e de a reintegrar num lugar de chefe de divisão com reais perspetivas de promoção. Por conseguinte, a recorrente considera que o presidente do Banco cometeu um erro manifesto de apreciação quando, com base no parecer do Comité de Inquérito, adotou a decisão de 27 de julho de 2011 e quando, deste modo, recusou dar seguimento administrativo à sua queixa, adotar medidas necessárias para pôr termo ao assédio de que era vítima, restabelecê‑la nas suas funções ou reafetá‑la num lugar equivalente.

65      O Banco retorque que a decisão de 27 de julho de 2011 não está em contradição com o parecer do Comité de Inquérito, pois tanto um como o outro declaram a existência de factos constitutivos de assédio moral dirigidos à recorrente. Por outro lado, na senda das recomendações do Comité de Inquérito, o presidente do Banco convidou a recorrente, na decisão de 27 de julho de 2011, a ver a possibilidade de uma transferência para outra direção do Banco.

B –  Apreciação do Tribunal da Função Pública

66      A questão colocada ao Tribunal é a de saber se o presidente do Banco cometeu um erro manifesto de apreciação quando, atento o parecer do Comité de Inquérito, adotou a decisão de 27 de julho de 2011. Embora o efeito útil que deve ser reconhecido à margem de apreciação do presidente do Banco deva ser preservado, o Tribunal já precisou que um erro é manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado de forma evidente à luz dos critérios a que está sujeito o exercício do poder decisório em questão (acórdão Canga Fano/Conselho, F‑104/09, EU:F:2011:29, n.° 35, confirmado em recurso pelo acórdão Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, EU:T:2013:252, n.° 127).

67      O Tribunal observa que, no parecer do Comité de Inquérito, é indicado que o referido comité tem por missão «averiguar se [a recorrente] foi vítima de assédio e de intimidação por parte de [X e Y], sendo que o [Comité de Inquérito] entende o assédio moral como toda a conduta abusiva manifestada de forma duradoura, repetitiva ou sistemática através de comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que são intencionais e que ofendem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da pessoa». O Comité de Inquérito prossegue enunciando que «[o] elemento chave para determinar se há ou não assédio moral é uma atitude abusiva e intencional por parte das pessoas identificadas pelo queixoso» e que, «portanto, esforçou‑se por analisar as acusações [da recorrente] à luz destes critérios».

68      A este respeito, o Tribunal assinala que o artigo 3.6.1 do Código de Conduta define o assédio moral como a «repetição, durante um período prolongado de tempo, de palavras, atitudes ou condutas hostis ou importunas, proferidas ou manifestadas por um ou vários membros do pessoal sobre outro membro do pessoal». Esta disposição do Código de Conduta deve ser lida em paralelo com o disposto na política, neste caso o seu artigo 2.1, que trata da definição do assédio e nos termos do qual o facto de «o comportamento em causa [ser] ou não intencional não é relevante. O princípio determinante é o de que o assédio e a intimidação são comportamentos indesejáveis e inaceitáveis que afetam a autoestima e a autoconfiança das pessoas que deles são vítimas».

69      Assim, pode ser retirada uma dupla conclusão da letra do artigo 2.1 da política, lido em conjugação com o artigo 3.6.1 do Código de Conduta. Por um lado, as palavras, as atitudes ou as condutas referidas no artigo 3.6.1 do Código de Conduta devem ter por efeito afetar a autoestima e a autoconfiança da vítima. Por outro lado, na medida em que não se exige que os comportamentos em causa sejam intencionais, não é exigida a demonstração de que essas palavras, atitudes ou condutas tenham sido cometidas com a intenção de afetar a dignidade da pessoa. Por outras palavras, pode haver assédio moral sem ser necessário demonstrara que o assediador quis, através das suas palavras, atitudes ou condutas, prejudicar deliberadamente a vítima. Assim, haverá assédio moral, na aceção do artigo 2.1 da política, lido em conjugação com o artigo 3.6.1 do Código de Conduta, quando as palavras, atitudes ou condutas, desde que proferidas ou cometidas, afetaram objetivamente a autoestima e a autoconfiança da pessoa.

70      Interrogado na audiência sobre a definição do assédio moral, o Banco confirmou que, para que possa ser considerado constitutivo de assédio moral na aceção do artigo 2.1 da política, lido em conjugação com o artigo 3.6.1 do Código de Conduta, o comportamento deve ser de natureza «abusiva e intencional», conforme entendido pelo Comité de Inquérito no seu parecer.

71      Porém, esta afirmação não pode ser considerada fundada, pois, como decorre do n.° 69 do presente acórdão, e em conformidade com o artigo 2.1 da política, não se exige que o comportamento em causa tenha sido cometido de forma intencional.

72      Na audiência, o Banco sustentou igualmente que há que distinguir entre intencionalidade «objetiva» e intencionalidade «subjetiva» do presumido assediador e que, ao dispor que a questão de saber se o comportamento em causa é intencional ou não é relevante, a política quer indicar que só a intencionalidade objetiva do presumido assediador é exigida, não sendo necessária a presença de uma intencionalidade subjetiva da sua parte. Ora, este argumento não pode prosperar, porquanto o artigo 2.1 da política não permite tal distinção.

73      Atendendo às considerações expostas, há que concluir que a interpretação do conceito de assédio moral que figura no parecer do Comité de Inquérito, retomada no n.° 67 do presente acórdão, é mais restrita do que a estabelecida no artigo 2.1 da política, lido em conjugação com o artigo 3.6.1 do Código de Conduta, e que, portanto, não é conforme com a regulamentação aplicável aos agentes do Banco.

74      Com preocupação de exaustividade, o Tribunal irá analisar se, apesar de se ter fundado num conceito errado de assédio moral, o Comité de Inquérito procurou, contudo, saber se X e Y adotaram efetivamente os comportamentos imputados pela recorrente, para, na afirmativa, aferir em seguida se tais comportamentos determinaram objetivamente uma ofensa à personalidade psíquica da recorrente, caso em que esses comportamentos seriam constitutivos de assédio.

75      A este respeito, o Tribunal observa que várias passagens do parecer mostram que o Comité de Inquérito se limitou a averiguar se os alegados assediadores adotaram uma atitude «abusiva e intencional» em relação à recorrente.

76      Assim, o Comité de Inquérito afirma que Y «é […] visto como um homem ambicioso que tem aspirações para o seu futuro profissional e que é descrito como sendo um cilindro compressor que avança sem grandes preocupações com danos colaterais que possa causar» e não crê que «[a recorrente] tenha sido especificamente visada por [Y], já que [Y] teria muito provavelmente reagido da mesma forma se outra pessoa se tivesse encontrado no mesmo momento, na mesma situação que [a recorrente]: a recorrente estava lá, travava as suas ambições e a sua ausência […] por motivos de doença bloqueava parcialmente a boa execução do trabalho, havia que a afastar».

77      Em seguida, no quadro das suas conclusões e quanto à acusação da recorrente de desinformação e de retenção de informação, o Comité de Inquérito afirma que «nota algumas deficiências na informação da [recorrente]», mas que «[h]avia […] ligeireza e uma certa negligência antes da intenção abusiva [em relação à recorrente] de a afastar do fluxo de informações».

78      Além disso, quanto à acusação da recorrente apontada aos assediadores presumidos de «colocação na prateleira» através da diluição e/ou diminuição do seu papel e das suas responsabilidades, o Comité de Inquérito, após ter verificado a realidade desta acusação, afirma que «não crê que [X] tenha intencionalmente e abusivamente contribuído para o desmantelamento da situação da [recorrente]» e considera, em contrapartida, que Y «preencheu de forma consciente os vazios deixados pela [recorrente] na sua ausência e que aceitou como ‛dano colateral’ o seu afastamento das suas funções para, in fine, melhor se posicionar».

79      De igual modo, quando o Comité de Inquérito faz referência à acusação da recorrente de a desacreditarem em público, sustenta que a «situação humilhante e degradante em que [a recorrente] se terá encontrado mais será a situação resultante da situação em geral do que de uma intenção querida para o efeito por [X] e/ou [Y]».

80      Além disso, quanto à acusação da recorrente do seu afastamento do círculo dos colegas, o Comité de Inquérito afirma que esta exclusão, «parecendo‑lhe real […] não é a consequência de uma ação intencional e abusiva específica com o fim de excluir [a recorrente]».

81      Por fim, uma passagem referente a X sustenta o facto de que o Comité de Inquérito concluiu pela inexistência de assédio, porque, na sua opinião, não se tinha provado que X tinha procurado, deliberadamente, prejudicar a recorrente. Com efeito, após analisar o comportamento de X em relação à recorrente, o Comité de Inquérito concluiu que, «[p]or conseguinte, o [Comité de Inquérito] não pôde constatar uma atitude abusiva e intencional suscetível de ser qualificada de assédio por parte de [X]».

82      Todavia, apesar de o Comité de Inquérito, atendendo à aplicação errada do conceito de assédio moral, ter limitado as suas investigações como notado nos n.os 75 e 81 do presente acórdão, o Tribunal observa que o Comité de Inquérito verificou que X e Y adotaram efetivamente alguns dos comportamentos que a recorrente lhes imputa. Assim, o Comité de Inquérito afirma que X «não […] interveio com o rigor provavelmente necessário para que Y compreendesse que as funções interinas que assumia deviam permanecer interinas».

83      Quanto a Y, o Comité de Inquérito verifica que este «foi pouco a pouco afastando [a recorrente] do seu lugar, apropriando‑se de todos os aspetos estratégicos do serviço de coordenação. Atualmente, verifica‑se […] que o organigrama da [DG ‘Gestão de Riscos’] mostra que [Y] concentra nas suas mãos todas as funções chave, estratégicas, que conferem uma elevada visibilidade na hierarquia do Banco e que [a recorrente] está confinada a funções administrativas. O que [a recorrente] antecipou veio portanto a acontecer». O Comité de Inquérito acrescenta que, na sua opinião, Y «aproveitou‑se da situação geral em que naquele momento a [DG ‘Gestão de Riscos’] se encontrava para se colocar e avançar na sua carreira profissional e que aceitou assim que a posição da [recorrente] se degradasse correlativamente».

84      Em seguida, o Comité de Inquérito afirma que «nota algumas deficiências na informação da [recorrente]», que «o papel e as responsabilidades da [recorrente] foram efetivamente esvaziadas da maior parte dos seus elementos chave e estratégicos, que, por sinal, permitem adquirir visibilidade na hierarquia do Banco e, assim, preparar o caminho para uma carreira profissional posterior», e que o afastamento da recorrente do círculo dos seus colegas «lhe parece real».

85      Além disso, o Comité de Inquérito «está convencido de que a [recorrente] revela todos os sintomas normalmente detetados numa pessoa assediada moralmente: estado depressivo, humor triste, sentimento de angústia, sentimento de desvalorização pessoal, sentimento de solidão e de isolamento, interrogação sobre o sentido da vida e do projeto profissional, relações desenvolvidas no seu local de trabalho bastante restringidas» e verificou que a recorrente «é uma pessoa que atravessa um forte sofrimento psíquico, com todos os sintomas resultantes de assédio moral».

86      Ora, o Tribunal não pode deixar de constatar que, após concluir, por um lado, pela existência de alguns dos comportamentos imputados pela recorrente aos assediadores presumidos e, por outro, pela existência de sintomas resultantes de assédio moral revelados pela recorrente, o Comité de Inquérito não procurou determinar se os mencionados comportamentos estiveram na origem dos sintomas resultantes de assédio moral, nomeadamente a afetação da autoestima e da autoconfiança, apresentados pela recorrente. Relativamente a X, o Comité de Inquérito concluiu que não pôde «constatar uma atitude abusiva e intencional suscetível de ser qualificada de assédio por [sua] parte», e, relativamente a Y, após ter constatado que alguns comportamentos denunciados pela recorrente eram verdadeiros, o Comité de Inquérito não se pronunciou sobre a questão de saber se esses comportamentos eram constitutivos de assédio moral.

87      Atendendo às considerações expostas, há que concluir que o parecer do Comité de Inquérito, por outro lado, foi adotado no final de um inquérito no qual a conduta dos assediadores presumidos não foi analisada à luz da definição do assédio moral estabelecida no artigo 2.1 da política, lido em conjugação com o artigo 3.6.1 do Código de Conduta, e, por outro, carece de coerência, uma vez que tanto constata a existência, por parte dos presumido assediadores, de alguns comportamentos denunciados pela recorrente e a existência, do lado da recorrente, de sintomas resultantes de assédio moral, sem procurar saber se os segundos foram provocados pelos primeiros.

88      Por conseguinte, o parecer do Comité de Inquérito está inquinado de irregularidades.

89      Assim, o presidente do Banco cometeu um erro de apreciação ao adotar, atendendo a este parecer, a decisão de 27 de julho de 2011. Tendo o presidente do Banco cometido uma ilegalidade, a decisão de 27 de julho de 2011 deve ser anulada.

90      Consequentemente, o pedido de anulação da decisão de 27 de julho de 2011 deve julgado procedente.

II –  Quanto ao pedido de indemnização da recorrente

91      A recorrente articula o pedido de indemnização em três partes. Na primeira, pede a reparação dos danos alegadamente sofridos resultantes da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011. Na segunda, pede a reparação dos danos alegadamente sofridos causados pelo assédio moral e pela violação pelo Banco do dever de solicitude. No âmbito da terceira parte, pede a reparação dos danos alegadamente sofridos resultantes de faltas imputáveis ao serviço.

A –  Quanto à reparação dos danos resultantes da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011

1.     Argumentos das partes

92      A recorrente alega que a decisão de 27 de julho de 2011 lhe causou prejuízos materiais, avaliados em 218 800 euros. Com efeito, dado que o presidente do Banco recusou tomar medidas a seu respeito, reintegrando‑a nas suas funções ou colocando‑a num lugar equivalente com reais perspetivas de carreira, encontrava‑se com um emprego esvaziado de responsabilidades e com perspetivas de carreira inexistentes. Assim, a decisão de 27 de julho de 2011 teve, e continuará a ter no futuro, um impacto na sua remuneração, nomeadamente sobre os seus prémios, os quais são fixados em função dos objetivos e das responsabilidades do agente. A recorrente afirma que a decisão de 27 de julho de 2011 também a colocou num estado de incerteza e de preocupação que lhe causou significativos prejuízos morais, que a anulação da referida decisão não pode reparar e que avalia ex aequo et bono em 50 000 euros.

93      O Banco retorque que este pedido de indemnização é infundado, não podendo ser‑lhe imputado nenhum comportamento ilegal.

2.     Apreciação do Tribunal da Função Pública

94      Segundo jurisprudência constante, a efetivação da responsabilidade extracontratual da administração está sujeita à reunião de três requisitos cumulativos, a saber, a ilicitude do ato administrativo ou do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (acórdão Skoulidi/Comissão, F‑4/07, EU:F:2008:22, n.° 43, e despacho Marcuccio/Comissão, F‑69/10, EU:F:2011:128, n.° 22). Daqui resulta que o facto de um desses três requisitos não estar preenchido basta para que a ação de indemnização improceda (acórdão Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.os 11 e 14, e jurisprudência referida).

95      No caso vertente, importa assinalar que os prejuízos material e moral alegados pela recorrente têm origem na decisão de 27 de julho de 2011, cuja ilegalidade o Tribunal, no n.° 89 do presente acórdão, acabou de declarar.

96      Tendo a ilegalidade da decisão do Banco sido declarada, há que analisar se esta decisão ilegal teve consequências danosas para a recorrente.

97      Quanto, em primeiro lugar, ao pedido da recorrente de condenação do Banco na reparação dos prejuízos morais causados pela decisão de 27 de julho de 2011, na medida em que o Banco, ao arquivar a sua queixa sem lhe dar seguimento administrativo, recusou adotar medidas em seu favor, o que fez com que ela se encontrasse num lugar esvaziado de responsabilidades, importa recordar que a anulação de um ato pelo juiz tem por efeito eliminar retroativamente o ato da ordem jurídica e que, quando o ato anulado já tiver sido executado, a eliminação dos seus efeitos impõe o restabelecimento da situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da sua adoção (acórdão Kalmár/Europol, F‑83/09, EU:F:2011:66, n.° 88). Além disso, em conformidade com o artigo 266.° TFUE, compete à instituição da qual emana o ato anulado «tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça […]».

98      No quadro das medidas a adotar pelo Banco para efeitos da execução do presente acórdão, não podendo indagar das conclusões de um eventual novo procedimento de inquérito, o Tribunal não pode, nesta fase, condenar o Banco a indemnizar a recorrente pelo prejuízo material que sofreu, incluindo a partir de 27 de julho de 2011. Daqui decorre que o pedido da recorrente neste sentido não pode ser julgado procedente, já que este último é, em todo o caso, prematuro.

99      Quanto, em segundo lugar, ao prejuízo moral que a recorrente considera ter sofrido, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente, de todos os danos morais que este ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral independente da ilegalidade na qual se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado através desta anulação (acórdão CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.° 64). O Tribunal também recorda que é pacífico que o sentimento de injustiça e os tormentos que causa à pessoa o facto de ter de passar por um processo contencioso para que sejam reconhecidos os seus direitos são suscetíveis de constituir um prejuízo que pode ser deduzido do mero facto de a administração ter cometido ilegalidades. Tais prejuízos são reparáveis quando não são compensados pela satisfação resultante da anulação do ato em causa (v., neste sentido, acórdão CC/Parlamento, F‑9/12, EU:F:2013:116, n.° 128, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑457/13 P).

100    Declarou‑se no n.° 89 do presente acórdão que o presidente do Banco cometeu uma ilegalidade que determinou a anulação da decisão de 27 de julho de 2011. No caso vertente, o Tribunal constata que o facto de o presidente do Banco não ter dado seguimento administrativo à queixa da recorrente a colocou num estado de incerteza e de preocupação que constitui um prejuízo moral destacável da ilegalidade em que se baseia a anulação da decisão de 27 de julho de 2011, insuscetível de ser integralmente reparado pela mera anulação da decisão.

101    O Tribunal considera que, na medida em que o parecer do Comité de Inquérito incidia sobre uma queixa por assédio moral, o presidente do Banco devia ter analisado o referido parecer com cuidado a fim de verificar se o inquérito havia sido conduzido corretamente e agir em conformidade caso fossem constatados erros.

102    Tendo em conta as condições em que interveio a decisão de 27 de julho de 2011, o Tribunal decide que, nas condições específicas do caso em apreço, constitui uma justa apreciação do prejuízo moral sofrido pela recorrente a fixação, ex æquo et bono, da reparação do referido prejuízo no valor de 30 000 euros.

B –  Quanto à reparação dos danos alegadamente sofridos que o assédio moral e a violação pelo Banco do dever de solicitude causaram à recorrente

1.     Argumentos das partes

103    A recorrente sustenta que o Banco violou os deveres de solicitude e de assistência, já que, apesar de participações ao seu superior hierárquico, ao Departamento dos Recursos Humanos e ao presidente do Banco, não foi tomada nenhuma medida para pôr termo aos comportamentos de assédio e de intimidação praticados por X e Y sobre a recorrente. O Banco consentiu que esses comportamentos se prolongassem por vários meses. O Banco violou, em especial, os deveres de solicitude e de assistência, ao não tomar em conta o pedido de um médico especialista de a transferir para outro serviço.

104    Esta violação dos deveres de solicitude e de assistência e o assédio sofrido aceleraram a degradação do seu estado de saúde física e mental, causando‑lhe um prejuízo moral que avalia em 50 000 euros. Causaram‑lhe igualmente um prejuízo material, avaliado em 218 800 euros, valor que corresponde, por um lado, à perda de prémios relativos aos anos de 2010 a 2015 e, por outro, à perda de oportunidade de avançar na carreira. Além disso, a recorrente afirma que o assédio moral de que é vítima obrigou‑a a recorrer à assistência de um advogado para assegurar a sua defesa no procedimento de inquérito, cujo custo ascende a 13 361,93 euros.

105    O Banco pede que este pedido de indemnização seja julgado improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal da Função Pública

106    Em primeiro lugar, incumbe ao Tribunal analisar se, como sustenta a recorrente, o Banco violou os deveres de solicitude e de assistência ao lhe recusar o seu apoio quando aquela denunciou o assédio de que era vítima.

107    A este respeito, importa recordar que, para tratar os casos de assédio e de intimidação, a política prevê dois procedimentos, um informal, através do qual o agente em causa procura uma solução amigável, o outro formal, que lhe permite apresentar uma queixa oficial que será depois tratada por um comité de inquérito.

108    Embora, com a sua acusação, a recorrente critique o Banco por não ter tomado as medidas que ela considerava necessárias para pôr termo ao assédio antes de apresentar o pedido de abertura de um procedimento de inquérito, em 18 de fevereiro de 2011, importa observar que esta atitude do Banco se inscreve no quadro do procedimento informal que visa um acordo amigável entre a recorrente e os assediadores presumidos e que, não havendo outras indicações da recorrente, esta atitude não pode, assim, ser qualificada de violação dos deveres de solicitude e de assistência do Banco.

109    De igual modo, decorre dos autos que, por carta de 22 de fevereiro de 2011, o Banco reagiu ao pedido da recorrente do anterior 18 de fevereiro e que, por carta do diretor do Departamento dos Recursos Humanos de 28 de fevereiro de 2011, foi informada da abertura do procedimento de inquérito. Em seguida, as diferentes fases do procedimento de inquérito decorreram em lapsos de tempo reduzidos. Com efeito, por memorando de 14 de março de 2011, a recorrente expôs a sua queixa, à qual os assediadores presumidos responderam por memorandos de 28 de março seguinte. O Comité de Inquérito ouviu tanto a recorrente como X e Y, em 2 de maio de 2011, tendo emitido o seu parecer em 11 de julho de 2011. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode sustentar que o Banco violou os deveres de solicitude e de assistência durante o procedimento de inquérito.

110    Tratando‑se mais concretamente do argumento da recorrente de que o Banco não deu seguimento à recomendação de um médico especialista, o Dr. A, de a transferir para outro serviço, o Tribunal observa antes de mais que, segundo os autos, esta recomendação data de 10 de março de 2011. Em seguida, a recorrente afirma, na sua resposta às medidas de organização do processo, que já haviam sido, em novembro de 2010, iniciadas conversações sobre a sua eventual transferência para o serviço do auditor financeiro. Por fim, decorre da decisão de 27 de julho de 2011 que à data da referida decisão as discussões ainda estava em curso. Assim, há que notar que houve lugar a discussões sobre uma eventual transferência da recorrente após 10 de março de 2011. Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que o Banco não tomou em conta o referido pedido de transferência.

111    Importa acrescentar que, se, com o seu argumento, a recorrente pretende sustentar que as discussões conduzidas pelo Banco com vista à sua transferência para o serviço do auditor financeiro, ou ainda outras discussões sobre uma transferência para outro serviço, não visavam uma transferência para um lugar equivalente com reais perspetivas de carreira, há que observar que este argumento não pode ser acolhido, não tendo a recorrente fornecido provas de que o Banco não agiu de boa‑fé.

112    Atendendo às considerações expostas, há que julgar improcedente o pedido de indemnização baseado em violação dos deveres de solicitude e de assistência.

113    Em segundo lugar, o Tribunal é chamado a analisar se o assédio alegadamente sofrido pela recorrente lhe causou, como ela alega, prejuízos materiais e morais.

114    A este respeito, importa recordar que incumbe ao Comité de Inquérito estabelecer a existência ou não de assédio e que, neste caso, no que se refere a X, o Comité de Inquérito se limitou a concluir que não pôde «constatar uma atitude abusiva e intencional qualificável de assédio por [sua] parte», e que, o que se refere a Y, não se pronunciou sobre a questão de saber se os comportamentos denunciados pela recorrente e que ele observou eram constitutivos de assédio moral.

115    Dado que o Tribunal não pode indagar das conclusões de um eventual novo procedimento ou de um eventual novo parecer, nem da decisão futura do presidente do Banco, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente devido ao seu caráter prematuro.

116    Em último lugar, importa analisar o pedido da recorrente de reembolso das despesas e dos honorários do advogado a que teve de recorrer para assegurar a sua defesa durante o procedimento de inquérito.

117    A este respeito, o Tribunal observa que as despesas do advogado incorridas durante o processo contencioso constituem despesas recuperáveis, nas condições previstas nos artigos 86.° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal, devendo ser tratadas nesse âmbito. Quanto às despesas com o advogado efetuadas durante o procedimento de inquérito por assédio, o artigo 91.° do mesmo regulamento apenas visa, entre as despesas recuperáveis, as despesas inerentes ao processo perante o Tribunal, excluindo as referentes à fase anterior. Assim, reconhecer às despesas efetuadas durante o procedimento de inquérito, anterior ao processo contencioso, a qualidade de prejuízo ressarcível no âmbito de uma ação de indemnização seria contrário ao caráter não recuperável das despesas efetuadas ao longo dessa fase. Por conseguinte, a recorrente não pode obter, no âmbito da ação de indemnização, o reembolso das despesas e dos honorários do seu consultor efetuadas durante o procedimento de inquérito.

118    Atendendo às considerações expostas, há que julgar improcedente o pedido da recorrente de indemnização dos danos alegadamente sofridos em consequência do assédio moral e da violação pelo Banco do dever de solicitude.

C –  Quanto à reparação dos danos alegadamente sofridos resultantes de faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco

119    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente invoca duas faltas imputáveis ao serviço cometidas pelo Banco durante o procedimento de inquérito, a primeira consistindo na violação do dever de confidencialidade e das regras em matéria de proteção de dados pessoais prevista pela política, a segunda no entrave à audição de testemunhas.

1.     Quanto à violação pelo Banco do dever de confidencialidade e das regras em matéria de proteção de dados pessoais prevista pela política

a)     Argumentos das partes

120    A recorrente alega que o Banco violou o dever de confidencialidade e as regras em matéria de proteção de dados pessoais prevista pela política, conforme aprovada pela AEPD em 2005. O Banco criou entraves ao bom desenvolvimento do procedimento de inquérito, suscitou rumores negativos sobre a recorrente e ofendeu a sua reputação e credibilidade, causando‑lhe prejuízos morais que avalia em 10 000 euros.

121    Em apoio do seu argumento, a recorrente invoca duas acusações.

122    No âmbito da primeira acusação, a recorrente critica o Banco por ter comunicado ao novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», pessoa estranha ao procedimento de inquérito, o memorando redigido por X em resposta ao seu memorando de 14 de março de 2011. De igual modo, queixa‑se do facto de «alguns membros do pessoal administrativo» da Divisão de Coordenação também terem tido acesso ao processo constituído durante o procedimento de inquérito. Nas suas observações sobre o articulado de intervenção da AEPD, a recorrente produz uma troca de mensagens eletrónicas em apoio da sua tese, segundo a qual um dos documentos redigido durante o procedimento de inquérito sobre X e Y foi transmitido a terceiros estranhos ao procedimento.

123    O Banco nega ter dado acesso ao novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», ou a qualquer outra pessoa estranha ao procedimento de inquérito, ao memorando redigido por X no âmbito deste procedimento. Sublinha que havia informado a recorrente e os assediadores presumidos do caráter absolutamente confidencial a conferir aos documentos trocados no âmbito do procedimento de inquérito.

124    Com a segunda acusação, a recorrente sustenta que, durante o procedimento de inquérito, o Banco transmitiu aos assediadores presumidos a integralidade do seu memorando de 14 de março de 2011, incluindo os anexos, quando esses documentos «continham numerosos dados pessoais, nomeadamente relativos à [sua] saúde», e que a política dispõe que o presumido assediador não deve receber cópia do memorando que contém a queixa.

125    O Banco sustenta que a regra prevista na política de que o presumido assediador não deve receber cópia do memorando que contém a queixa não respeita plenamente os direitos de defesa, que, em qualquer procedimento em que seja possível a adoção de um ato lesivo, devem ser salvaguardados. Dado que o procedimento de inquérito podia ter determinado o despedimento de X e de Y, o Banco decidiu, preocupado com o respeito dos direitos de defesa dos assediadores presumidos e após ter avaliado a necessidade de transmitir todo ou somente parte do processo, transmitir‑lhes a integralidade do memorando da recorrente de 14 de março de 2011, incluindo os anexos. Em especial, dado que a recorrente tinha acusado X e Y de estarem na origem dos seus problemas de saúde, verificou‑se ser necessário transmitir o atestado médico do psiquiatra, Dr. A, de 10 de março de 2011, segundo o qual os problemas psíquicos da recorrente começaram quando estava sob a direção do antigo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», devido à pressão imposta por este último, e segundo o qual era aconselhado transferir a recorrente para outro serviço.

126    O Banco acrescenta que a transmissão da integralidade do memorando de 14 de março de 2011, com os anexos, não é desproporcionada, tanto mais que, pela carta do diretor do Departamento dos Recursos Humanos de 28 de fevereiro de 2011, chamou‑se expressamente a atenção da recorrente sobre o facto de a integralidade do seu memorando vir a ser comunicada aos assediadores presumidos. Uma vez que decidiu, não obstante, entregar o seu memorando com todos os anexos, incluindo atestados médicos, sem pedir que os documentos fossem tratados de forma confidencial, a recorrente deu, implicitamente, o seu acordo para que fossem transmitidos a X e a Y.

127    Apesar de ter pedido para intervir em apoio do pedido de indemnização por violação do dever de confidencialidade e das regras sobre a proteção dos dados pessoais, a AEPD, no articulado de intervenção, pronuncia‑se apenas sobre a segunda acusação, relativa à comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011 aos assediadores presumidos. Como a recorrente, a AEPD pede ao Tribunal que declare que esta comunicação constitui uma falta imputável ao serviço por parte do Banco e que condene o Banco a repara os danos que a falta causou à recorrente.

128    Em apoio dos seus pedidos, a AEPD invoca dois fundamentos relativos, respetivamente, à violação da política e do Regulamento n.o 45/2001.

129    Nas suas observações sobre o articulado de intervenção, a recorrente alega igualmente que o Banco muda a sua interpretação da obrigação de respeitar os direitos de defesa, já que, noutro procedimento de inquérito conduzido em 2010, recusou, pelo contrário, transmitir a queixa e os documentos a ela anexos à pessoa em causa no procedimento de inquérito.

130    O Banco, nas suas observações sobre o articulado de intervenção da AEPD, alega que o segundo fundamento invocado pela AEPD, relativo à violação do Regulamento n.o 45/2001, é inadmissível, na medida em que a recorrente não o invocou na petição.

131    Quanto ao mérito, o Banco sublinha, antes de mais, nunca ter afirmado que a comunicação integral do memorando de 14 de março de 2011, incluindo os anexos, era contrária ao seu processo interno, mas sim ter justificado tal transmissão integral com o facto de as regras processuais internas terem de respeitar as disposições gerais em matérias de proteção dos direitos de defesa.

132    Em seguida, o Banco alega que, contrariamente ao que sustenta a AEPD, a comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011, incluindo anexos, não infringe o Regulamento n.o 45/2001. Com efeito, segundo a solução formulada no acórdão X/BCE (T‑333/99, EU:T:2001:251), a proteção dos direitos de defesa exige que em qualquer procedimento suscetível de determinar um ato lesivo, e não unicamente nos processos jurisdicionais, os direitos de defesa sejam salvaguardados. Ora, no caso vertente, o procedimento de inquérito podia determinar o despedimento X e de Y, ou seja, um ato lesivo dos seus interesses, bem antes da propositura de uma ação judicial. Uma vez que está obrigado a respeitar os direitos de defesa, o Banco procedeu à referida comunicação, em conformidade com o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001.

133    O Banco contesta igualmente a afirmação da AEPD segundo a qual não analisou suficientemente a necessidade de comunicar a integralidade ou somente parte do memorando de 14 de março de 2011 antes de o transmitir aos assediadores presumidos. Segundo o Banco, trata‑se de meras especulações da AEPD, além de que procedeu efetivamente a essa análise aprofundada.

134    Nos articulados em resposta às medidas de organização do processo, a recorrente e a AEPD pronunciaram‑se sobre o fundamento de admissibilidade invocado pelo Banco nas suas observações sobre o articulado de intervenção.

b)     Apreciação do Tribunal da Função Pública

135    O Tribunal analisará, antes de mais, se, como afirma a recorrente, o Banco cometeu efetivamente as duas faltas imputáveis ao serviço acima mencionadas. Em caso afirmativo, analisará o nexo de causalidade entre os danos eventualmente causados e as alegadas faltas. Por fim, pronunciar‑se‑á sobre o montante da indemnização que, se a ela houver lugar, deve ser pago.

 Quanto a ter sido facultado o acesso aos autos de inquérito a terceiros

136    Em apoio da acusação segundo a qual o novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» e alguns membros do pessoal administrativo da Divisão de Coordenação tiveram acesso aos autos constituídos durante o procedimento de inquérito, a recorrente fornece, por um lado, em anexo à sua petição, um extrato do memorando redigido por X em resposta ao seu memorando de 14 de março de 2011 e um extrato de um documento redigido pelo novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» no âmbito de um processo formal de recurso interposto pela recorrente do seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2010, pois considera que o segundo extrato se baseia fortemente no primeiro. Por outro lado, produz, em anexo às suas observações sobre o articulado de intervenção da AEPD, duas mensagens eletrónicas trocadas entre ela e outro agente do Banco.

137    Em primeiro lugar, quanto aos dois extratos de documentos juntos em anexo à petição, o Tribunal verifica que ambos contêm uma frase redigida praticamente da forma idêntica.

138    A este respeito, o Tribunal observa que, na carta de 2 de fevereiro de 2012, dirigida à AEPD, o Banco alega que o documento do novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», um extrato do qual foi anexado à petição, foi redigido por este em resposta a um recurso formal interposto pela recorrente, alguns dias após X ser ter reformado, para o Comité de Recurso chamado a decidir sobre o seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2010. Ora, tendo o processo de recurso começado sob a responsabilidade de X, este último devia, antes de partir para a reforma, ter enviado cópia de um dos seus memorandos ao seu sucessor, o novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos». Estes factos, não contestados pela recorrente na audiência, podem, assim, explicar a semelhança observada entre uma frase dos dois extratos. Com efeito, o Tribunal pode razoavelmente acreditar que X transmitiu ao seu sucessor todas as informações que considerava pertinentes a fim de o ajudar a decidir do recurso formal acima referido. Em todo o caso, os dois extratos fornecidos pela recorrente não fazem prova suficiente de que o Banco transmitiu ao novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» o memorando que X redigiu em resposta à queixa da recorrente.

139    Em segundo lugar, quanto à troca de mensagens eletrónicas entre a recorrente e outro agente do Banco, o Tribunal observa que a primeira mensagem eletrónica em que foi evocado o facto de o novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» ter afirmado, perante o Comité de Recurso chamado a decidir sobre o seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2010, que havia recebido cópia do memorando que X enviou no âmbito do procedimento de inquérito desencadeado pela sua queixa por assédio, e que a tinha transmitido a uma trabalhadora subordinada da recorrente, foi redigida pela recorrente em 21 de março de 2012. Nessa mensagem eletrónica, a recorrente perguntava ao seu correspondente se o texto que tinha redigido refletia efetivamente o que o novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» tinha dito na sua audição pelo Comité de Recurso, a que ela própria e o referido correspondente assistiram. Na sua mensagem eletrónica de resposta do dia seguinte, o agente em causa confirmou o teor do texto redigido pela recorrente.

140    A este respeito, o Tribunal observa que o agente do Banco em causa na troca de mensagens eletrónicas invocada pela recorrente não prestou depoimento direto, tendo‑se limitado a confirmar o que a própria recorrente redigiu, redação que, aliás, só ocorreu em 21 de março de 2012, quando a audição no Comité de Recurso teve lugar em 2011. Acresce que a mensagem eletrónica da recorrente faz referência à transmissão do memorando de X a um único agente do Banco, não, como ela pretende na sua petição, a «alguns membros do pessoal». No caso em apreço, troca de mensagens eletrónicas invocada pela recorrente não tem, portanto, valor probatório suficiente para demonstrar que o Banco transmitiu ao novo diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», bem como a vários membros do pessoal da Divisão de Coordenação, o memorando redigido por X em resposta à queixa da recorrente.

141    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que, visto que a recorrente não forneceu provas em apoio da sua tese, não ficou provado que o Banco facultou o acesso aos autos de inquérito a terceiros.

 Quanto à comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011, incluindo anexos, aos assediadores presumidos

–       Quanto à existência da falta

142    Em apoio da sua argumentação, segundo a qual o Banco cometeu uma falta ao comunicar o memorando de 14 de março de 2011 com os anexos aos assediadores presumidos, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do dever de confidencialidade e das regras de proteção dos dados prevista pela política.

143    O Tribunal observa que, no articulado de intervenção, a AEPD invoca um segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 45/2001. Interrogado a este respeito na audiência, a AEPD sublinhou que não se tratava de um segundo fundamento, antes de um argumento para apoiar o fundamento deduzido pela recorrente.

144    A este respeito, há que recordar que embora o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo que corra termos no Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, e o artigo 110.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não se oponham a que o interveniente apresente novos argumentos ou argumentos diferentes dos da parte que apoia, sob pena de a sua intervenção se limitar a repetir os argumentos invocados na petição, não se pode admitir que estas disposições lhe permitam alterar ou deformar o quadro do litígio definido pela petição, invocando novos fundamentos (v., neste sentido, acórdãos BaByliss/Comissão, T‑114/02, EU:T:2003:100, n.° 417, e SELEX Sistemi Integrati/Comissão, T‑155/04, EU:T:2006:387, n.° 42). Assim, o raciocínio da AEPD não pode proceder, porque, ao afirmar que o Banco violou determinadas disposições do Regulamento n.o 45/2001, a AEPD invocou efetivamente um fundamento diferente do fundamento, invocado pela recorrente, relativo à violação da política.

145    Uma vez que a AEPD não tem legitimidade para invocar um fundamento sobre o qual não esteja apoiada a petição, este segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.

146    Dito isto, o Tribunal não pode deixar de constatar que a política prevê expressamente que o presumido assediador deve ser informado do objeto da queixa e obter as informações necessárias a este respeito, mas que não deve receber cópia do memorando do queixoso.

147    Decorre da letra da política que o Banco a infringiu quando comunicou a integralidade do memorando da recorrente de 14 de março de 2011, incluindo os anexos, a X e a Y. Por conseguinte, cometeu uma falta suscetível de comportar a sua responsabilidade extracontratual.

148    Esta conclusão não é infirmada pela obrigação que tem o Banco de respeitar os direitos de defesa, nem pela jurisprudência X/BCE (EU:T:2001:251) invocada por ele. Com efeito, contrariamente ao que sustenta o Banco, o procedimento de inquérito não pode determinar diretamente a aplicação de uma sanção ao presumido assediador, porquanto a referida sanção só pode ser decretada após um processo disciplinar. Consequentemente, dado que o procedimento de inquérito não podia culminar num ato lesivo para os assediadores presumidos, o Banco não lhes podia comunicar todos os dados pessoais da recorrente com vista a respeitar os direitos de defesa daqueles.

149    O argumento do Banco de que a recorrente foi previamente informada de que o memorando que continha a sua queixa iria ser comunicado aos assediadores presumidos também não pode prosperar. Com efeito, o facto de a recorrente não se ter oposto expressamente à comunicação do seu memorando, mesmo admitindo que o Banco possa ter considerado existir um consentimento tácito na referida comunicação, não autorizava o Banco a violar as suas próprias regras internas, neste caso, a disposição da política que prescreve expressamente a não comunicação do memorando do queixoso ao presumido assediador.

–       Quanto aos danos morais e ao nexo de causalidade

150    O Tribunal nota que a recorrente não explica como é que a comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011, incluindo anexos, aos assediadores presumidos criou entraves ao bom desenvolvimento do procedimento de inquérito, causando‑lhe, assim, danos morais. Deste modo, não está demonstrada a realidade destes danos morais.

151    No que se refere à alegação da recorrente de que a comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011 com os anexos aos assediadores presumidos teve repercussões no seu ambiente de trabalho, já hostil, na medida em que a comunicação suscitou rumores negativos a seu respeito e, deste modo, ofendeu a sua reputação e credibilidade, o Tribunal observa que o memorando de 14 de março de 2011, incluindo os anexos, contém vários dados pessoais da recorrente, nomeadamente dados sobre o seu estado de saúde. O Tribunal não pode deixar de concluir que a transmissão desses dados pessoais da recorrente aos assediadores presumidos lhe causou danos morais.

–       Quanto à reparação dos danos

152    Importa assinalar que a petição não contém desenvolvimentos sobre, especificamente, a avaliação dos danos morais sofridos pela recorrente devido à transmissão pelo Banco da integralidade do memorando de 14 de março de 2011 aos assediadores presumidos.

153    Nestas condições, há que proceder a uma avaliação ex æquo et bono dos danos morais sofridos pela recorrente, que podem ser avaliados em 5 000 euros, e condenar o Banco a pagar esta quantia, a este título, à recorrente.

2.     Quanto ao entrave à audição de testemunhas

a)     Argumentos das partes

154    A recorrente acusa o Banco, por um lado, de ter fornecido a várias pessoas que ela havia indicado como suscetíveis de serem ouvidas pelo Comité de Inquérito informações erradas sobre o respetivo eventual depoimento, o que resultou na recusa em testemunhar por parte das mesmas. Por outro lado, algumas dessas potenciais testemunhas nem sequer foram informadas de que a recorrente as havia proposto como testemunhas ou convocadas para uma audição. Assim, o Banco criou entraves ao bom desenvolvimento do procedimento de inquérito e violou o princípio da boa administração. Esta falta do Banco causou à recorrente danos morais que ela avalia ex aequo et bono num montante de 40 000 euros.

155    O Banco contesta a justeza das acusações de entrave à audição de testemunhas.

b)     Apreciação do Tribunal da Função Pública

156    Quanto à primeira acusação, decorre com efeito dos autos que algumas pessoas que a recorrente havia indicado como suscetíveis de serem ouvidas pelo Comité de Inquérito recusaram testemunhar. Contudo, a recorrente não produziu provas, ou mesmo indícios, em apoio da sua tese, segundo a qual as informações erradas que o Banco forneceu estão na origem das recusas. Por outro lado, a própria recorrente não parece estar certa da sua afirmação, porquanto indica na sua petição que «parece que […] algumas [pessoas] se informaram […] junto do Departamento dos Recursos Humanos do Banco a propósito deste procedimento» e que lhes «foi dada» uma resposta. Esta acusação deve, portanto, ser rejeitada.

157    Quanto à segunda acusação, segundo a qual o Comité de Inquérito não convidou todas as pessoas que a recorrente havia indicado como potencias testemunhas para virem testemunhar, basta notar que a política dispõe que o Comité de Inquérito tem a faculdade de adotar a forma de proceder que julgue adequada. Embora seja verdade que a política prevê igualmente que o Comité de Inquérito entrevista «as testemunhas eventualmente arroladas pelo [queixoso]», nada permite interpretar esta disposição no sentido de que o Comité de Inquérito está obrigado a convidar para uma audição todas as potenciais testemunhas arroladas pelo queixoso. Pelo contrário, como sustenta com razão o Banco, cabe ao Comité de Inquérito decidir quais são as pessoas, entre as indicas pelas partes, que há que ouvir. A segunda acusação deve, portanto, também ser rejeitada.

158    Uma vez que as duas acusações foram rejeitadas, há que concluir que não ficou demonstrado que o Banco criou entraves à audição das testemunhas propostas pela recorrente.

159    Resulta de quanto ficou exposto, e sem que seja necessário adotar as medidas de instrução requeridas pela recorrente, que o Banco deve ser condenado a pagar à recorrente a quantia de 35 000 euros a título de reparação dos prejuízos causados pela ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011 e pela violação da política pelo Banco.

 Quanto às despesas

160    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

161    Resulta dos motivos enunciados no presente acórdão que, tendo sido dado provimento quase total ao recurso, o Banco é a parte vencida. Além disso, a recorrente, nos seus pedidos, pediu expressamente que o Banco fosse condenado nas despesas. Visto que as circunstâncias do caso em apreço não justificam que seja aplicado o disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que decidir que o Banco deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas que a intervenção da AEPD implicou tanto para o Banco como para a recorrente.

162    Nos termos do artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      A decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento de 27 de julho de 2011 é anulada.

2)      O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar a CG a quantia de 35 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CG.

5)      A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, interveniente, suporta as suas próprias despesas.

Rofes i Pujol

Bradley

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de julho de 2014.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       M. I. Rofes i Pujol

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Pedidos das partes e tramitação processual

Quanto à admissibilidade

I —  Quanto ao terceiro pedido, para efeitos de declaração de existência de assédio

II —  Quanto ao quinto pedido, para efeitos de anulação da decisão de 1 de setembro de 2011

III —  Quanto ao sexto pedido, para efeitos de declaração de existência de faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco

Quanto ao pedido de anulação e ao pedido de indemnização

I —  Quanto ao pedido de anulação da decisão de 27 de julho de 2011

A —  Argumentos das partes

B —  Apreciação do Tribunal da Função Pública

II —  Quanto ao pedido de indemnização da recorrente

A —  Quanto à reparação dos danos resultantes da ilegalidade da decisão de 27 de julho de 2011

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal da Função Pública

B —  Quanto à reparação dos danos alegadamente sofridos que o assédio moral e a violação pelo Banco do dever de solicitude causaram à recorrente

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal da Função Pública

C —  Quanto à reparação dos danos alegadamente sofridos resultantes de faltas imputáveis ao serviço por parte do Banco

1.  Quanto à violação pelo Banco do dever de confidencialidade e das regras em matéria de proteção de dados pessoais prevista pela política

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal da Função Pública

Quanto a ter sido facultado o acesso aos autos de inquérito a terceiros

Quanto à comunicação da integralidade do memorando de 14 de março de 2011, incluindo anexos, aos assediadores presumidos

—  Quanto à existência da falta

—  Quanto aos danos morais e ao nexo de causalidade

—  Quanto à reparação dos danos

2.  Quanto ao entrave à audição de testemunhas

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal da Função Pública

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.