Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de outubro de 2012 — Cooperativa Vitivinicola Arousana/IHMI

(Processo C-649/11 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.° 40/94 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) — Risco de confusão — Marca nominativa ROSALIA DE CASTRO — Oposição do titular da marca nominativa nacional ROSALIA»

1.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização, pelo Tribunal de Justiça, da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 39)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição (cf. n.° 55)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de outubro de 2010, — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Sotelo Ares (T-421/10), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de julho de 2010 (processo R 1804/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Maria Constantina Sotelo Ares e a Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cooperativa Vitivinícola Arousana S. Coop. Galega é condenada nas despesas.