Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Tate & Lyle Investments

(Processo C-384/11)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo — Artigo 63.° TFUE — Legislação fiscal — Distribuição de dividendos — Retenção na fonte — Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia — Tratamento distinto das sociedades beneficiárias residentes e das sociedades beneficiárias não residentes»

Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Regulamentação nacional que sujeita os dividendos distribuídos na sequência de uma operação de cisão, por uma sociedade residente a uma sociedade não residente a um imposto mais pesado do que aquele que onera os dividendos distribuídos em qualquer hipótese às sociedades residentes no Estado-Membro em causa — Inadmissibilidade — Limites — Neutralização dos efeitos da restrição através da imputação do imposto retido na fonte sobre o imposto devido noutro Estado-Membro, em aplicação de uma convenção contra a dupla tributação — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional (Artigo 63.° TFUE) (cf. n.os 18 a 46 e disp.)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do artigo 63.° TFUE — Restrições à livre circulação de capitais — Legislação tributária — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Tributação dos dividendos — Legislação nacional que prevê a retenção na fonte de imposto, à taxa de 10%, sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes e sobre os rendimentos equiparados — Possibilidade, só para as sociedades residentes, de imputar o montante do imposto assim retido no imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Dispositivo

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a retenção na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente às sociedades beneficiárias residentes e não residentes que detêm uma participação no capital desta sociedade distribuidora inferior a 10%, mas cujo valor de aquisição é, pelo menos, de 1,2 milhões de euros, ao mesmo tempo que prevê apenas para as sociedades beneficiárias residentes um mecanismo que permite atenuar a tributação em cadeia. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se importa ter em conta, no litígio que lhe é submetido, esta convenção e, sendo caso disso, verificar se a mesma permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais.