Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Setembro de 2011 – Processo penal/Abdallah

(Processo C‑144/11)

«Reenvio prejudicial – Falta de descrição do quadro factual do litígio no processo principal – Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual – Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 12 e 13 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Giudice di pace di Mestre – Aplicação directa da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) ‑ Interpretação do artigo 2.° da referida directiva ‑ Legislação nacional que prevê uma coima de 5000 a 10000 euros para o cidadão estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou que aí permaneça irregularmente e a possibilidade do tribunal substituir a referida coima por expulsão por um período inferior a cinco anos, no caso de condenação penal.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Mestre (Itália), por decisão de 16 de Março de 2011, é manifestamente inadmissível.