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24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de dezembro de 2011 — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)/Organisation de producteurs Les Cimes
(Processo C-673/11)
2012/C 89/12
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)
Recorrida: Organisation de producteurs Les Cimes
Questões prejudiciais
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1. |
De que modo a faculdade, conferida pelo n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção «Garantia» (1), de prolongar o período controlado «por períodos (…) anteriores ou posteriores a esse período de doze meses» que este regulamento define, pode ser exercida por um Estado-Membro, tendo em conta, por um lado, as exigências de proteção dos interesses financeiros das Comunidades e, por outro, o princípio da segurança jurídica e a necessidade de não deixar às autoridades de controlo um poder indeterminado? |
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2. |
Em particular:
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(1) Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18).