24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 27 de dezembro de 2011 — Paltrade EOOD/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna pri Mitnitsa Varna

(Processo C-667/11)

2012/C 89/06

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Paltrade EOOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna pri Mitnitsa Varna

Questões prejudiciais

1.

É admissível a cobrança retroativa de um direito antidumping, nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 (1) do Conselho, de 18 de julho de 2007, sem que tenha sido feito um registo da importação, para além do registo do documento administrativo único no sistema BIMIS, com a menção do código adicional TARIC previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2) do Conselho, de 26 de janeiro de 2009?

2.

Qual o montante adequado, nos termos do décimo oitavo considerando do Regulamento n.o 966/2010 (3), de um direito antidumping cobrado retroativamente em execução do Regulamento n.o 723/2011?


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 282, p. 29).