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17.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/11 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 30 de dezembro de 2011 — Serveis en Impressio i Retolacio Vargas, S.L./Banco Mare Nostrum, S.A.
(Processo C-664/11)
2012/C 80/15
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil de Barcelona.
Partes no processo principal
Demandante: Serveis en Impressio i Retolacio Vargas, S.L.
Demandada: Banco Mare Nostrum, S.A.
Questões prejudiciais
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1. |
Nos casos em que uma instituição de crédito oferece a um cliente um swap de taxas de juro para cobrir o risco de variação da taxa de juro de operações financeiras anteriores, essa prática deve ser considerada um serviço de consultoria para investimento, de acordo com a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea 4), da diretiva MIFID (1)? |
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2. |
A omissão do teste de idoneidade previsto no artigo 19.o, n.o 4, da referida diretiva para um investidor não profissional deve determinar a nulidade absoluta da troca de taxas de juro celebrada entre o investidor e a instituição de crédito consultora? |
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3. |
Caso o serviço prestado nos termos descritos não seja considerado de consultoria para investimento, a mera aquisição de um instrumento financeiro complexo como um swap de taxas de juro, sem a realização do teste de adequação previsto no artigo 19.o, n.o 5, da diretiva MIFID, por causa imputável à instituição de investimento, determina a nulidade absoluta do contrato de aquisição celebrado com a própria instituição de crédito? |
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4. |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 9, da diretiva MIFID, o mero facto de uma instituição de crédito oferecer um instrumento financeiro complexo, associado a um empréstimo hipotecário contraído com essa mesma instituição ou com uma instituição diferente, é causa suficiente para excluir a aplicação das obrigações de realizar os testes de idoneidade e de adequação que o referido artigo 19.o prevê que a instituição de investimento deve fazer a um investidor não profissional? |
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5. |
Para poder ser excluída a aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 19.o da diretiva MIFID, é necessário que o produto financeiro a que está associado o instrumento financeiro oferecido esteja sujeito a padrões legais de proteção do investidor semelhantes aos exigidos na referida diretiva? |
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).