10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana (Itália) em 27 de Dezembro de 2011 — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno e Questura di Livorno

(Processo C-660/11)

2012/C 73/32

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

Recorrentes: Daniele Biasci, Alessandro Pasquini, Andrea Milianti, Gabriele Maggini, Elena Secenti, Gabriele Livi

Recorrido: Ministero dell’Interno e Questura di Livorno

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 43.o CE e 49.o CE ser interpretados no sentido de que obstam, em princípio, a um regime jurídico de um Estado-Membro, como o regime italiano decorrente do artigo 88.o do T.U.L.P.S., nos termos do qual «a licença para o exercício de atividades de apostas apenas pode ser concedida a concessionários ou a pessoas autorizadas pelos Ministérios ou por outras entidades às quais a lei reserva a faculdade de organizar e gerir apostas, assim como a pessoas encarregadas pelo concessionário ou pelo titular da autorização decorrente da mesma concessão ou autorização», e do artigo 2.o, n.o 2-ter, do Decreto-Lei n.o 40, de 25 de março de 2010, convertido pela Lei n.o 73/2010, nos termos do qual «o artigo 88.o do texto único das leis de segurança pública, que abrange o Decreto-Real n.o 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações, deve ser interpretado no sentido de que a licença nele prevista, quando atribuída para estabelecimentos comerciais em que é exercida a atividade de exploração e angariação de jogos sociais com prémios em dinheiro, só produz efeitos após a atribuição aos titulares dos mesmos estabelecimentos da correspondente concessão para o exercício e a angariação de tais jogos pelo Ministério da Economia e Finanças — Administração autónoma dos monopólios de Estado»?

2.

Devem os referidos artigos 43.o CE e 49.o CE ser interpretados sentido de que obstam, em princípio, por um lado, a um regime nacional como o previsto nos artigos 38.o, n.o 2, do Decreto-Lei, n.o 223, de 4 de julho de 2006, convertido pela Lei n.o 248/2006, […] (1)..

A questão sobre a compatibilidade com os referidos princípios comunitários do artigo 38.o, n.o 2, já referido, tem exclusivamente por objeto a parte da citada disposição que: a) prevê a criação de uma orientação geral de proteção das concessões adjudicadas anteriormente à alteração do quadro normativo; b) introduz obrigações de abertura dos novos pontos de venda a uma certa distância dos já estabelecidos, que poderão levar, de facto, a garantir a manutenção das posições comerciais anteriormente existentes. A questão tem, além disso, por objeto a interpretação geral que a Administração autónoma dos monopólios de Estado deu do artigo 38.o, n.o 2, já referido, ao incluir nas convenções de concessão (artigo 23.o, n.o 3) a cláusula de caducidade já mencionada para a hipótese de exercício direto ou indireto de atividades transfronteiriças equiparáveis;

3.

Em caso de resposta afirmativa, isto é, de se considerar que as disposições nacionais referidas nos pontos anteriores são compatíveis com o regime comunitário, deve o artigo 49.o CE ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restrição à livre prestação de serviços imposta por razões de interesse geral, se deve previamente determinar se tal interesse geral não foi já tido suficientemente em conta nas normas, nos controlos e nas inspeções a que o prestador dos serviços está sujeito no Estado de estabelecimento?

4.

Em caso de resposta afirmativa, nos termos especificados no ponto anterior, deve o tribunal de reenvio, no exame da proporcionalidade de tal restrição, ter em conta, que, no Estado de estabelecimento do prestador de serviços, as normas aplicáveis preveem controlos de intensidade igual ou mesmo superior aos controlos impostos pelo Estado no qual se realiza a prestação de serviços?


(1)  Omite-se a parte da questão que reproduz o texto na íntegra de tal artigo, publicado no JO L 153, de 4 de julho de 2006.