18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta (República da Letónia) em 19 de dezembro de 2011 — Ilgvars Brunovskis/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-650/11)
2012/C 49/31
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāta
Partes no processo principal
Recorrente: Ilgvars Brunovskis
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 (1) ser interpretado no sentido de que o prémio a estabelecer por vaca em aleitamento é aplicável a todas as vacas em aleitamento nascidas (2) durante o ano civil? |
2. |
Deve o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1973/2004 (3) ser interpretado no sentido de que por período de seis meses se deve entender o prazo para apresentar os pedidos de prémio? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, no caso de um Estado-Membro ter reduzido este prazo de apresentação, esse Estado-Membro teria a obrigação de indemnizar o agricultor pelos danos por este sofridos no caso de não lhe ter sido possível utilizar plenamente o prazo de apresentação dos pedidos estabelecido no regulamento? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(2) NdT: «nascidas» deve aqui ser entendido no sentido de vacas que tenham adquirido esse estatuto durante o ano civil.
(3) Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345, p. 1).