25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/4


Ação intentada em 9 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-635/11)

2012/C 58/05

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e M. van Beek)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado todas as disposições legais e administrativas necessárias para assegurar que, tratando-se de uma sociedade resultante de um processo de fusão transfronteiriça com sede estatutária nos Países Baixos, os trabalhadores dos outros estabelecimentos dessa sociedade situados noutros Estados-Membros têm direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados nos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 2, segunda parte, alínea b), da Diretiva 2005/56/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada;

Condenar Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do artigo 16.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2005/56/CE resulta que a legislação do Estado-Membro em que a sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça tem a sua sede estatutária deve prever que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão transfronteiriça situados noutros Estados-Membros devem poder exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da nova sociedade.

Por conseguinte, a legislação nacional que transpõe a Diretiva deve prever todas as situações previstas no artigo 16.o, n.o 2, da mesma.

Nem uma nem outra coisa aconteceu nos Países Baixos.


(1)  JO L 310, p. 1.