21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/9


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Timsas Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

(Processo C-632/11 P)

2012/C 118/14

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Timsas Srl (representantes: D. Dodaro e S. Pina, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, na parte em que rejeita a acusação da recorrente relativa à falta de fundamentação quanto à apreciação do efeito de incentivo dos auxílios controvertidos;

Anular a Decisão 2008/854/CE, da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios «Lei regional n.o 9 de 1998 — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98» C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003) (GU L 302, p. 9);

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas de primeira instância e do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão impugnado está viciado por desvirtuação dos fundamentos de recurso; erro de direito, falta de lógica e contradição da fundamentação. Em especial, a recorrente alega que o Tribunal Geral não fundamentou, nem sequer implicitamente, as razões da rejeição do fundamento baseado no erro manifesto cometido pela Comissão na apreciação do efeito de incentivo do auxílio. O Tribunal Geral argumentou que «se trata (…) simplesmente de examinar se as recorrentes demonstraram a existência, no caso concreto, de circunstâncias que garantam o efeito de incentivo do regime controvertido, mesmo na falta de apresentação de um pedido anterior ao início da execução dos projetos em causa», mas não disse que as recorrentes não fizeram essa demonstração e nem apresentou nenhuma razão que permita compreender o fundamento de tal convicção implícita.

É insuficiente ou contraditório o que vem afirmado no n.o 227 do acórdão, segundo o qual a Comissão não era obrigada a apreciar as circunstâncias particulares próprias dos beneficiários individuais. Seria incompreensível que as recorrentes pudessem justificar a existência do efeito de incentivo sem exporem as circunstâncias do seu caso: a Comissão e, em sede de recurso, o Tribunal Geral deviam ter deduzido um princípio uniforme que caracterizasse objetivamente a situação de cada parte, que apenas poderá ser considerada particular ou específica a cada uma relativamente aos dados concretos, mas que pode ser objeto de um enunciado geral e abstrato.

Por último, quer a Comissão na decisão impugnada, quer o Tribunal Geral no acórdão recorrido, interpretaram mal as intenções da recorrente, atribuindo-lhe o objetivo de deslocar para o plano individual uma decisão que tinha como referência um regime geral e, devido a esse equívoco, erradamente não consideraram o impacto que os elementos submetidos à sua apreciação pela recorrente podiam ter sobre a apreciação do alcance do regime de auxílio em termos gerais.