17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/7


Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-434/09, Centrotherm Systemtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-610/11)

2012/C 80/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (representantes: A. Schulz e C. Onken, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de setembro de 2011, no processo T-434/09;

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na medida em que julga procedente o pedido de declaração de extinção da marca comunitária n.o 1.301.019 CENTROTHERM;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e da centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2009, relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

A decisão impugnada é contrária ao artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) na medida em que ignora o valor probatório da declaração sob compromisso de honra do gerente da recorrente apresentada na Divisão de Anulação. Contrariamente ao entendimento da Câmara de Recurso e do Tribunal Geral, a referida declaração sob compromisso de honra constitui, também de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, um meio de prova admissível ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.

Alega, além disso, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Contrariamente ao entendimento das instâncias acima referidas, em conformidade com o teor inequívoco do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e com base no regime do referido regulamento, por força do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento em causa, o princípio da investigação oficiosa é aplicável ao procedimento de extinção.

3.

A recorrente alega que os documentos por ela apresentados no processo na Câmara de Recurso não podiam ter sido rejeitados por apresentação extemporânea. É o que resulta, por um lado, do regime do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em particular de uma comparação entre as disposições relativas à extinção e as disposições relativas à oposição e à nulidade por motivos absolutos de recusa, e, por outro, dos princípios gerais que regem a repartição do ónus da prova.

Neste contexto, é necessária uma redução teleológica da Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2).

4.

Se o Tribunal de Justiça rejeitar uma redução teleológica da Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, a mesma será inaplicável por ser contrária às disposições e ao regime do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e por violar o princípio da proporcionalidade enquanto princípio do Estado de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).