25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/4


Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 pela Républica da Finlândia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-29/08, Liga para Proteção da Natureza (LPN)/Comissão

(Processo C-605/11)

2012/C 58/04

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Républica da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e M. Pere)

Outras partes no processo: Liga para Proteção da Natureza (LPN), Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da LPN (primeiro ponto do dispositivo);

Anulação da decisão controvertida da Comissão e condenação desta última no reembolso das despesas efetuadas com o exame do presente recurso pela Finlândia.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão proferido no processo T-29/08, Liga para Proteção da Natureza (LPN)/Comissão Europeia, o Tribunal Geral violou o direito da União na aceção do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que não anulou a decisão controvertida da Comissão, de 22 de novembro de 2007, na parte em que respeita aos documentos e partes de documentos aos quais, por decisão de 24 de outubro de 2008, a LPN viu recusado o acesso.

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «regulamento em matéria de transparência») no sentido de que são protegidos todos os documentos que, enquanto categoria, pertencem a um processo por incumprimento, podendo a instituição recusar o acesso a qualquer dossier respeitante ao referido processo com base numa presunção geral nos termos da qual a divulgação das informações constantes dos documentos em causa, em princípio, compromete a proteção dos objetivos dos atos de inquérito.

2.

O Tribunal Geral interpretou erroneamente o artigo 4.o, n.o 2, in fine, do regulamento em matéria de transparência e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários 2 no momento em que verificou se a Comissão tinha tomado em consideração um interesse público superior antes de indeferir o pedido de acesso. O Tribunal Geral interpretou as disposições pertinentes erroneamente ao não ter verificado corretamente se a Comissão tinha procedido à ponderação do interesse protegido no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento em matéria de transparência e do interesse público superior que a divulgação dos documentos eventualmente representava.