4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Portugal) em 22 de novembro de 2011 — Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)/Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e. o.

(Processo C-579/11)

2012/C 32/26

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)

Recorridos: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Outras partes: Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Ministério da Saúde, Instituto do Desporto de Portugal (IP)

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário, e em especial, o disposto nos artigos 5.o a 8.o, 22.o, 32.o, 34.o, 35.o e 56.o do Regulamento (CE) no 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de julho de 2006, e nos artigos 174.o, 175.o e 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de não admitir exceções ao princípio da elegibilidade territorial das despesas, isto é, no sentido de que as despesas relativas a operações cofinanciadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão apenas são elegíveis aos Programas Operacionais se forem realizadas nas NUTS II (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas) abrangidas por cada um desses Programas Operacionais?

2.

Concretamente, os normativos supra citados devem ser interpretados no sentido de não admitir que as autoridades nacionais estabeleçam regras que, constituindo exceções ao princípio da territorialidade das despesas, permitam considerar elegíveis investimentos, localizados ou cuja localização da entidade beneficiária não se situe nas regiões NUTS II abrangidas pelos Programas Operacionais especificamente dirigidos ao Objetivo Convergência, [que] venham a ser considerados elegíveis ao abrigo de tais Programas Operacionais?

3.

Ou, pelo contrário, o direito comunitário e em especial, o disposto nos artigos 5.o a 8.o, 22.o, 32.o, 34.o, 35.o e 56.o do Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, e nos artigos 174.o, 175.o e 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de não se oporem à existência de exceções ao princípio da elegibilidade territorial das despesas, permitindo que as autoridades nacionais estabeleçam regras que permitem considerar que as despesas relativas a operações cofinanciadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão são elegíveis aos Programas Operacionais ainda que não se realizem nas NUTS II abrangidas por cada um desses Programas Operacionais, designadamente por se tratarem de despesas/operações com relevante efeito de difusão («spill-over effect»), ou seja, justificadas em função da natureza das operações e do efeito multiplicador que provocam em regiões distintas daquelas em que [se] realiza o investimento?

4.

Mais concretamente, tais normativos não se opõem a que as autoridades nacionais estabeleçam regras que permitem considerar elegíveis no âmbito de Programas Operacionais dirigidos ao Objetivo Convergência investimentos cuja localização ou entidade beneficiária não se situe nas regiões NUTS II abrangidas por esse Objetivo Convergência, designadamente por se tratarem de investimentos/operações com relevante efeito de difusão («spill-over effect») ou seja, justificadas em função da natureza das operações e do efeito multiplicador que provocam em regiões distintas daquelas em que [se] realiza o investimento?


(1)  Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre

o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o

Regulamento (CE) no 1260/1999

JO L 210, p. 25