17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Mattia Manzi, Compagnia Naviera Orchestra/Capitaneria di Porto di Genova

(Processo C-537/11)

2011/C 370/32

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Genova

Partes no processo principal

Recorrentes: Mattia Manzi, Compagnia Naviera Orchestra

Recorrida: Capitaneria di Porto di Genova

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 4.o da Directiva 1999/32/CE (1), conforme alterado pela Directiva 2005/33/CE (2), igualmente adoptada à luz da entrada em vigor do Anexo VI da Convenção MARPOL, ser interpretado, em obediência ao princípio internacional da boa-fé e da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros, no sentido de que o limite de 1,5% em massa de teor de enxofre nos combustíveis navais previsto pelo mesmo artigo não se aplica aos navios de pavilhão de um Estado terceiro que é parte da Convenção MARPOL 73/78, quando se encontrem no porto de um Estado-Membro, que também tenha aderido ao Anexo VI da Convenção MARPOL 73/78?

2.

No caso de o artigo 4.o-A da Directiva 1999/32/CE, conforme alterado pela Directiva 2005/33/CE, não dever ser interpretado no sentido referido na questão anterior, deve o mesmo, ao prever o limite de 1,5 % em massa de teor de enxofre nos combustíveis utilizados por navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida de ou destino a um porto comunitário, ainda que se trate de navios de pavilhão de um Estado terceiro, parte da Convenção MARPOL, Anexo VI, por força do qual, fora das zonas de controlo especiais das emissões de óxidos de enxofre, é aplicável o limite de 4,5 % em massa de enxofre, ser considerado inválido por violar o princípio geral de direito internacional pacta sunt servanda, bem como o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros, forçando os Estados-Membros que estipularam e ratificaram o Anexo VI a violar as obrigações assumidas perante os demais Estados que aderiram ao Anexo VI da Convenção MARPOL 73/78?

3.

Deve o conceito de «serviço regular» referido no artigo 2.o, n.o 3G, da Directiva 1999/32/CE, conforme alterada pela Directiva 2005/33/CE, ser interpretado no sentido de que também abrange os navios de cruzeiro?


(1)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.