17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London (Reino Unido) em 17 de Setembro de 2011 — Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-529/11)

2011/C 370/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrentes: Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

1.

Para um progenitor ser considerado «pessoa que assegura, a título principal, o sustento» de um filho com mais de 21 anos que exerce um direito de acesso à educação nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 (v. actual artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1)), com o consequente direito de residência que para ele daí decorre, é necessário que esse filho (i) seja dependente desse progenitor; (ii) resida com esse progenitor; e (iii) receba apoio emocional desse progenitor?

2.

Para poder obter esse direito de residência derivado, é necessário que o progenitor preencha cumulativamente os três requisitos acima referidos, ou basta que preencha um ou dois?

3.

Relativamente à questão 2. ii), supra, pode considerar-se que um filho estudante adulto reside com o(s) seu(s) progenitor(es) embora habite longe da casa de família durante o período de estudo (excepto nas férias ou em fins de semana ocasionais)?

4.

Relativamente 2. iii), supra, é necessário que o apoio emocional dado pelo progenitor tenha uma natureza especial (por exemplo, proximidade física) ou é suficiente que consista numa ligação emocional normal entre um progenitor e um filho adulto?

5.

Quando uma pessoa tenha exercido um direito de residência na União, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 (v. actual artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011), por um período ininterrupto de mais de cinco anos, essa residência é relevante para efeitos de aquisição de um direito de residência permanente nos termos do capítulo IV da Directiva 2004/38/CE (2) (a seguir «Directiva Cidadãos»), com a epígrafe «Direito de residência permanente», e da obtenção de um cartão de residência nos termos do artigo 19.o da mesma directiva?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).

(2)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77)