26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/18


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 por Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-141/07, Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG/Comissão Europeia

(Processo C-494/11 P)

2011/C 347/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG (representantes: A. Winckler, avocat, J. Temple Lang, solicitor, C.J. Cook, advocate, D. Gerard, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão;

com base nos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, anular parcialmente a decisão e reduzir o montante das coimas nela aplicadas ou, se considerar adequado, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos elementos de facto relevantes;

condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas neste processo e no processo perante o Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

Através do primeiro fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia imputar à Otis SA a responsabilidade pelas infracções cometidas pela GTO no Luxemburgo. Este fundamento está dividido em quatro partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito material ao não ter aplicado devidamente o critério jurídico estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colect., p. I-8237) e o conceito de empresa única. Na segunda parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral excedeu a sua competência ao basear-se em elementos de facto que não foram referidos pela Comissão na decisão impugnada e que não constam do seu processo. Na terceira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral caracterizou de forma incorrecta a natureza e o alcance da relação entre a GTO e a Otis SA, e desvirtuou os factos. Na quarta parte, a recorrente afirma que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente a rejeição do argumento relativo à violação, por parte da Comissão, da obrigação de tratar de forma igual as sociedades mães da GTO e da MEE.

Através do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao aprovar o cálculo do montante de base da coima aplicada pela infracção alemã. Este fundamento está dividido em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou de forma errada as Orientações de 1998 para o cálculo das coimas ao considerar que a Comissão não tinha de ter em conta a dimensão do mercado afectado para determinar o montante de base da coima. Na segunda parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não forneceu uma fundamentação adequada relativamente à determinação da dimensão do mercado afectado e à divisão dos participantes em categorias.

Através do seu terceiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu diversos erros de direito e excedeu as suas competências ao negar à Otis o benefício da «imunidade parcial», em aplicação do último parágrafo do n.o 23, alínea b), da Comunicação de 2002 sobre a cooperação. Este fundamento está dividido em duas partes. Na primeira parte, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não aplicou os critérios jurídicos correctos para conceder a «imunidade parcial», excedeu as suas competências ao substituir pela sua própria apreciação das provas apresentadas pela Otis a apreciação da Comissão e desrespeitou regras estabelecidas sobre a prova. Na segunda parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do dever de fundamentação que incumbe à Comissão.