12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bremen (Alemanha) em 2 de Setembro de 2011 — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs-AG, Krones AG/Samskip GmbH
(Processo C-456/11)
2011/C 331/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bremen
Partes no processo principal
Recorrentes: Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs-AG, Krones AG
Recorrida: Samskip GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I (1) ser interpretados no sentido de que, em princípio, também são abrangidas pelo conceito de «decisão» as decisões que se limitam a declarar a falta de requisitos de admissibilidade processual (as chamadas decisões sobre requisitos processuais)? |
2. |
Devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I ser interpretados no sentido de que o conceito de «decisão» também abrange um acórdão que põe termo à instância, através do qual é negada a competência internacional por existir um pacto atributivo de jurisdição? |
3. |
Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da extensão dos efeitos (acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, C-145/86), devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I ser interpretados no sentido de que cada Estado-Membro deve reconhecer as decisões de um tribunal de outro Estado-Membro relativas à eficácia de um pacto atributivo de jurisdição entre as partes quando, nos termos do direito nacional do tribunal onde foi intentada a primeira acção, a constatação da eficácia do pacto atributivo de jurisdição tem força de caso julgado, mesmo quando a decisão a este respeito é parte de uma decisão que julga inadmissível uma petição inicial? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).