19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/10 |
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Timehouse GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-235/10, Timehouse GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-453/11 P)
2011/C 340/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Timehouse GmbH (representante: V. Knies, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de Julho de 2011 no processo T-235/10 e a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 11 de Março de 2010, no processo R 0942/2009-1, bem como condenar o recorrido nas despesas; |
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A título subsidiário, anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de Julho de 2011 (T-235/11) e remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja realizada nova audiência e tomada uma nova decisão que leve em conta a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como condenar o recorrido nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral da União Europeia não aplicou correctamente o critério determinante para apreciar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), o carácter distintivo do aspecto global da marca em causa n.o7 378 888 para os produtos propostos «joalharia, bijutaria, relógios e instrumentos cronométricos», na medida em que, para fundamentar a sua decisão, se limitou a examinar a ausência de carácter distintivo de uma componente individual da marca. Tendo deduzido da (pretensa) inexistência de carácter distintivo da componente individual da marca a inexistência de carácter distintivo da marca objecto do pedido de registo na sua forma global, a decisão impugnada fundou-se na presunção/conclusão inadmissível de que uma marca, na qual apenas uma componente não possui carácter distintivo, não possa deter tal carácter através da combinação das suas componentes. Dado que a marca tem, no seu conjunto, carácter distintivo, a decisão da Câmara de Recurso, confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, foi igualmente incorrecta.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).