22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/28 |
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Caffaro Srl em administração extraordinária (anteriormente Caffaro Srl) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-192/06, Caffaro/Comissão
(Processo C-447/11 P)
2011/C 311/46
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Caffaro Srl em administração extraordinária (anteriormente Caffaro Srl) (representantes: A. Santa Maria, C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão e, por conseguinte, declarar a nulidade da decisão da Comissão de 3 de Maio de 2006, C(2006) 1766 def., na parte em que Caffaro S.r.l. é condenada solidariamente com a SNIA S.p.A. numa coima de 1 078 milhões de euros ou, em alternativa, |
— |
Anular o acórdão e, por conseguinte, a decisão, nas partes relativas aos fundamentos do presente recurso que o Tribunal de Justiça venha a julgar procedentes; |
— |
A título subsidiário, alterar a coima aplicada à recorrente fixando-a num valor simbólico ou reduzindo-a substancialmente, atendendo às razões de direito e às circunstâncias de facto invocadas no presente recurso; |
— |
A título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo em função das indicações e dos critérios que o Tribunal de Justiça venha a fixar na decisão do presente recurso; |
— |
Em todo o caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu primeiro fundamento, a Caffaro alega a violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 (1) e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas (2), a errada qualificação jurídica, o desvirtuamento dos factos e de algumas provas, a violação do dever de fundamentação e a falta e o carácter contraditório da fundamentação na parte do acórdão em que o Tribunal Geral não considerou relevante o estado de dependência económica da Caffaro no mercado de referência e o prejuízo por ela sofrido em consequência do cartel.
Com o segundo fundamento, a Caffaro censura a violação por parte do Tribunal Geral do princípio da igualdade de tratamento, bem como a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas, relativamente ao ano de referência tomado em consideração pela Comissão na decisão tomada no âmbito do chamado tratamento diferenciado. Em especial, a crítica refere-se à adopção por todos os participantes na alegada infracção (à excepção da Caffaro) das quotas de mercado relativas ao ano de 1999.
Com o terceiro fundamento, a recorrente censura o erro do Tribunal Geral ao considerar irrelevante para a duração de participação imputada à Caffaro, a não participação daquela nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998. Em particular, a Caffaro alega a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas no que se refere à duração, à falta de fundamentação, à errada apreciação dos factos e à violação do dever de fundamentação.
Com o quarto fundamento, relativo à prescrição e à intempestividade da acção da Comissão no respeitante à recorrente, a Caffaro alega a errada aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) 1/2003, a desvirtuação e errada qualificação jurídica dos factos, a ilegalidade, a violação dos princípios gerais do direito da UE, a violação dos seus direitos de defesa, bem como a falta de fundamentação do acórdão. Em especial, a Caffaro critica o Tribunal por não ter considerado a inércia em que permaneceu a Comissão durante um ano, após o acto que interrompeu a prescrição, antes de enviar à recorrente um pedido de informações, sem qualquer razão ligada à instrução e sem qualquer fundamentação expressa.
Com o quinto fundamento, por fim, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido está ferido por falta de fundamentação e por erro de apreciação das circunstâncias atenuantes que a Caffaro invocou perante a Comissão. A recorrente entende que o Tribunal Geral violou também normas processuais e fez uma apreciação errada, em seu prejuízo de alguns elementos probatórios.
(1) JO L 1, p. 1.
(2) JO C 9, p. 3.